Recentemente, a Anatel iniciou uma verdadeira investida contra as Prestadoras de Pequeno Porte, autorizadas SCM, no que coteja a não informação da alteração dos contratos sociais dentro do prazo estipulado pela Agência.
Várias empresas receberam da Anatel (COGE – Gerência Geral de Obrigações) notificações de instauração de processos administrativos diante de indícios de descumprimento da obrigação prevista no art. 35, da Resolução SCM nº 614 de 28 de maio de 2013 (informar a alteração do contrato social).
Vejamos o que disciplina atualmente o art. 35 da referida Resolução SCM nº 614/2013:
“Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente. Parágrafo único. As comunicações de que trata o caput devem ser instruídas com a documentação a que se refere o art. 3º do Anexo III deste Regulamento.”
Atualmente, quando ocorre a alteração do contrato social diante de determinados temas (transferência de controle cujo volume de faturamento bruto anual não ofenda o art. 88 da Lei 12.529/2011, modificação da denominação social, modificação do endereço, modificação dos acordos de sócios que regulam a transferências de quotas e ações, e modificações do direito ao voto) a Anatel exige apenas a comunicação pelas empresas Prestadoras do SCM dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias após registro no órgão competente.
Anteriormente, a Resolução SCM nº 272/2001, que foi revogada pela Resolução SCM nº 614/2013, previa um critério mais rígido. Qualquer transferência de controle societário, independente do porte da prestadora dos serviços SCM, deveria passar pelo crivo da Anatel. Além disso, as demais alterações no contrato social das Prestadoras SCM (ex. modificações no acordo dos sócios que regulam transferência de quotas e ações e modificações no exercício do direito a voto) deveriam ser encaminhadas para a Anatel dentro do prazo de 15 (quinze) dias após registro no órgão competente.
Vejamos o que disciplinava o art. 39 da Resolução SCM nº 272/2001:
“Art. 39. A transferência do controle societário de prestadora de SCM está sujeita à posterior aprovação pela Anatel, visando a manutenção das condições de autorização ou de outras condições previstas na regulamentação, devendo a prestadora enviar à Agência, no prazo de até sessenta dias contado da data de registro no órgão competente, requerimento contendo sua composição societária anterior, a operação efetuada e o quadro resultante da operação, além da documentação constante dos Anexos I, III e V deste Regulamento, no que couber.
Assim sendo, a Resolução nº 614/2013 liberou as Pequenas Prestadoras SCM da aprovação prévia da Anatel em relação à alteração do controle societário, pois, apenas as empresas cujo capital social atingirem os patamares previstos no art. 88 da Lei Federal nº 12.529 estão sujeitas a tal aprovação.
Vale dizer que o referido diploma legal (art. 88 da Lei 12.529) prevê uma movimentação anual a título de faturamento bruto ou volume de negócios de no mínimo R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Não há dúvidas de que a alteração feita pela Resolução SCM de nº 614/2013 trouxe certa liberdade para as Pequenas Prestadoras deste seguimento, isto, no que se refere a regra de validação prévia das alterações dos contratos sociais quando ocorre alteração do controle societário, eis que tais empresas não movimentam anualmente a quantia mínima de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Se houver qualquer alteração no contrato social que não esteja dentro do rol taxativo do art. 35 da Resolução SCM nº 614/2013 não será necessário sequer comunicar a Anatel.
Mesmo após a desnecessidade de obter autorização prévia, conforme acima narrado, várias Prestadoras SCM não estão informando a Anatel, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, as alterações dos contratos sociais cujos temas obrigatórios estão previstos no art. 35 da Resolução SCM 614/2013.
Com isso, o COGE iniciou uma verdadeira varredura nos processos de outorga (que mantém os registros das entidades) e começou a atuar todas as empresas que não informaram, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, as alterações dos contratos sociais de acordo com as previsões contidas no art. 35 da Resolução nº 614/2013.
Ainda não houve julgamento destes processos, logo, não sabemos qual será o critério que a Agência irá utilizar quando deflagrado o não envio da cópia do contrato social alterado. Mas, nestes momentos de crise, e porque de fato a crise também atingiu a Agência Nacional de Telecomunicações, qualquer descuido servirá como motivo para aplicação da sanção de multa.
Na minha ótica, a previsão contida no art. 35 da Resolução de nº 614/2013, defronte as Pequenas Prestadoras, não passa de uma mera exigência de atualização cadastral perante a Anatel, sendo que as únicas prejudicadas com o não envio das alterações sociais serão as próprias prestadoras dos serviços.
Ou seja, não havendo impacto na competição perante o setor e não havendo obstáculo para a Anatel notificar as prestadoras (endereço atualizado), posto que inclusive quando não encontrada determinada prestadora a Anatel se utiliza do artifício da publicação em edital, tal exigência de atualização de dado cadastral perante as Pequenas Prestadoras não pode ser tida como uma infração, tampouco passível de sanção.
Como dito acima, várias empresas (pequenas prestadoras) estão sofrendo processos administrativos diante do não encaminhamento, no prazo (60 dias) das após registro no órgão competente, das alterações sociais, cujos temas estão previstos no art. 35 da resolução nº 614/2013. Então, eu aconselho que as Pequenas Prestadoras criem o hábito de encaminhar cópia dos contratos sociais alterados para Anatel, destaca-se, sempre após o registro no órgão competente, de qualquer alteração societária que abordem os temas previstos no art. 35 da Resolução SCM nº 614/2013. Isto, para evitar a instauração de processos administrativos, e possivelmente a sanção de multa.
Dr. Alan Silva Faria
Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.