Programa de Regularização de Débitos (PRD) - ISPBLOG
Enviado em 15.11.2017

Programa de Regularização de Débitos (PRD)

No dia 22.05.2017 foi publicada a Medida Provisória nº 780/2017, que foi denominada de Programa de Regularização de Débitos (PRD). A Medida Provisória […]

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No dia 22.05.2017 foi publicada a Medida Provisória nº 780/2017, que foi denominada de Programa de Regularização de Débitos (PRD).

A Medida Provisória nº 780/2017 em regra pode ser utilizada por qualquer empresa que pretende parcelar débitos não tributários (multas). Porém, não restam dúvidas de que a Medida Provisória nº 780/2017 foi destinada principalmente para aliviar os débitos não tributários (multas) das Concessionárias dos Serviços Públicos de Telecomunicações junto a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Mas, em regra, a Medida Provisória nº 780/2017 é destinada a todas as empresas que possuem débitos não tributários junto as autarquias, fundações públicas federais, Procuradoria-Geral Federal e Advocacia-Geral da União (AGU).

A Medida Provisória nº 780/2017 permite principalmente que os débitos decorrentes de multas aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL sejam parcelados de acordo com condições e vantagens nela estabelecidas.

Vale observar que poderão ser parcelados os débitos não tributários já constituídos ou não, débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, e débitos não tributários vencidos até 31/03/2017.

Depois de publicada a regulamentação da Medida Provisória nº 780/2017 por cada “órgão” as empresas interessadas terão um prazo de até cento e vinte dias contados da data de publicação para fazer a adesão.

A adesão ao plano de regularização de débitos implica: a) em confissão dos débitos e aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas pela Medida Provisória nº 780/2017; b) no dever de pagamento das parcelas; e c) vedação da inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior;

Vejamos as opções dos parcelamentos trazidos pela Medida Provisória nº 780/2017:

I) – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

 II) – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

 III) – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

 IV) – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações

Independentemente do “plano” escolhido os parcelamentos terão início apenas em janeiro de 2018.

E conforme decotado acima, dependendo do número de prestações (parcelamentos) as empresas poderão obter vantagens de até 90% (noventa por cento) de redução dos juros e da multa de mora. Sendo que o valor mínimo de cada prestação será de R$200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, e R$1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas.

Para parcelar os débitos que já estão em debate administrativo e/ou judicial o Interessado no parcelamento com escopo na Medida Provisória nº 780/2017 deverá desistir das impugnações administrativas e/ou das ações judiciais. Isto, além de renunciar qualquer alegação de direito por ventura questionada no âmbito administrativo ou judicial. Caso tenha que desistir de ações judiciais já em tramite para optar pelo parcelamento que trata a Medida Provisória nº 780/2017, o Interessado deverá arcar com os honorários advocatícios no bojo da referida ação judicial.

Pois bem.

A referida Medida Provisória nº 780/2017 trouxe a possibilidade de parcelamento de débitos não tributários (multas) dentro de um prazo mais longínquo (até 20 anos). E mais, a Medida Provisória nº 780/2017 trouxe ainda a possibilidade de obter a redução de juros e multa de mora dependendo do “plano de parcelamento” escolhido.

A Procuradoria Regional Federal mesmo anos antes da edição da referida Medida Provisória nº 780/2017 já realizava o parcelamento de débitos não tributários já inscritos em dívida ativa (já passíveis de execução fiscal), sobretudo, diante daqueles constituídos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Mas, o parcelamento realizado pela Procuradoria Regional Federal não possibilita a redução dos juros e multa de mora, e implica automaticamente no pagamento de honorários advocatícios.

Portanto, como não há mínimo ou máximo de débito para fazer a opção pelo programa de regularização de débitos tratado pela Medida Provisória nº 780/2017, as pequenas prestadoras dos serviços de telecomunicações que possuem débitos não tributários junto a Agência Nacional de Telecomunicações devem ficar atentas aos prazos de adesão caso queiram optar pelo parcelamento e descontos previstos na Medida Provisória nº 780/2017.

Dr. Alan Silva Faria, Advogado, Sócio da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, bacharel em Direito pela FESBH, com MBA em Direito Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas. Consultor Jurídico. Atuação em direito das tecnologias, com ênfase em telecomunicações e internet. Atuação em direito regulatório.

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