Aprovada pelo Senado e sancionada pelo Presidente da República no dia 13 de Julho, a Lei 13.467/2017 chamada de Reforma Trabalhista, traz importantes modificações nas leis trabalhistas. O novo texto traz mais de 200 (duzentos) pontos a serem alterados na Legislação Vigente (CLT).
As novas regras começarão a valer após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação, ou seja, em meados de novembro.
A nova lei traz maior liberalidade na negociação, dessa forma os órgãos fiscalizadores como o Ministério Público do Trabalho certamente estarão acompanhando esta fase de transição, para assim, assegurar os direitos dos trabalhadores e evitar excessos e abusos por parte das empresas.
O que muda para as pequenas empresas?
A reforma não faz distinção de acordo com o porte das empresas. Contudo, o que resultará de benefício para quem é dono de um pequeno negócio é algo que, de certa forma, é proveitoso para todos, a flexibilização de forma.
Ouvimos críticas a respeito dessa flexibilização, de como ela implica a supressão de alguns direitos dos trabalhadores. Mas isso é um mal entendido, o que muda é a forma como esses benefícios serão assegurados, que permite uma variação que antes não existia.
Entendemos que essa flexibilização é especialmente benéfica para pequenas empresas. Para o modelo de negócio que está em desenvolvimento, a inflexibilidade era um tremendo desafio. O modelo de contrato era muito rígido e universal; uma grande empresa tem mais recursos para se ajustar a regras que não são tão favoráveis. Mas o empreendedor era muito mais sensível.
Falaremos das principais mudanças que poderão afetar sua empresa.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Lei anterior: Obrigatória e equivalente a 1 dia de salário por ano.
Reforma: Estabelece que as contribuições sindicais dos empregados passarão a ser voluntárias mediante autorização expressa do empregado. E que a contribuição sindical da empresa também será opcional.
HORÁRIO DE ALMOÇO
Lei anterior: Para jornada de oito horas diárias o intervalo intrajornada poderia ser realizado no mínimo em 1 hora e no máximo por duas horas.
Reforma: Poderá haver redução para 30 minutos de intervalo através de negociação. Esta alteração “obriga” o empregador de forma implícita a disponibilizar meios e condições adequadas para realização das refeições no local de trabalho. O prazo de 30 minutos é insuficiente para o trabalhador que realiza as refeições em casa ou enfrenta os restaurantes em “horário de pico”.
Importante lembrar que muitas pessoas utilizam o horário de almoço para cumprir compromissos com a família, obrigações bancárias, esportes, dentre outros.
TERCEIRIZAÇÃO
Lei anterior: A lei nº 13.429/2017 já permitia a contratação de prestadores de serviços especializados em todas as atividades, incluindo a atividade-fim das empresas tomadoras, já havia sido sancionada pelo Presidente.
Reforma: O empregador não poderá dispensar trabalhadores terceirizados e recontratá-los em período inferior a 18 (dezoito) meses. O prestador de serviços terá direito as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa tomadora como alimentação, uso do ambulatório médico etc.
TELETRABALHO
Lei anterior: não havia regulamentação especifica.
Reforma: O trabalho em regime home office deverá constar no contrato individual de trabalho, o qual conterá informações sobre quem será responsável pela aquisição manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária a prestação do trabalho remoto, sendo que a transição do regime home office para o presencial poderá ser realizada por determinação do empregador, respeitado prazo mínimo de 15 dias, ou ainda por acordo entre as partes.
CONTRATO DE TRABALHO NÃO CONTÍNUO
Lei anterior: não havia previsão legal.
Reforma: é permitida a prestação do trabalho de forma não continua, com alternância dos períodos de trabalho e inatividade, os quais poderão variar entre horas, dias e meses, independentemente da categoria dos empregados, salvo a categoria de aeronautas. O contrato deve ser celebrado por escrito, com a ressalva de que o período de inatividade não configura tempo à disposição o empregador. Com três dias corridos de antecedência, o empregador convocará o trabalhador e informará a jornada. Se o empregado aceitar terá um dia útil para responder e se não comparecer terá de pagar multa de 50% da remuneração que seria devida em um prazo de 30 dias, permitida a compensação em igual prazo.
BANCO DE HORAS
Lei anterior: O sistema de banco de horas somente podia ser implementado se houvesse negociação coletiva com o Sindicato representativo.
Reforma: O sistema poderá ser negociado diretamente com o empregado, por meio de acordo individual, obrigatoriamente escrito, com duração máxima de 6 (seis) meses. Se houver negociação coletiva, ou seja, envolvendo Sindicato representativo, matem-se o prazo de 12(doze) meses para compensação.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Lei anterior: integravam o salário a importância fixa estipulada, bem como comissões, porcentagens, gratificações, prêmios, diárias para viagens (quando excediam 50% do salário estipulado) e abonos pagos pelo empregador, sendo que os encargos trabalhistas e previdenciários incidem sobre a soma de todos os valores recebidos pelo empregado.
Reforma: integram o salário a importância fixa estipulada, gratificações legais e contratuais e comissões pagas elo empregador. As importâncias ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxilio alimentação (salvo pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de qualquer encargos trabalhista e previdenciário.
FÉRIAS
Lei anterior: Fruição em período único de 30 (trinta) dias corridos. Somente em casos excepcionais o descanso poderia ser fracionado em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 (dez) dias, salvo para menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos
Reforma: O fracionamento do período de descanso é permitido desde que o empregado manifeste concordância expressa. As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, um deles com no mínimo 14 (quatorze) dias e os demais não inferiores a (cinco) dias corridos cada. Menores de dezoito anos e maiores de cinquenta também poderão fracionar suas férias.
RESCISÃO CONTRATUAL
Lei anterior: O empregado que pede demissão ou que é demitido por Justa causa não tem direito de sacar o saldo do FGTS. Ao dispensar o empregado sem justa causa, será devido pelo empregador ao empregado, indenização de 40% sobre o saldo do FGTS depositado em conta corrente vinculada. O aviso prévio nas dispensas sem justa causa é de, no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser convertido em pagamento.
Reforma: Possibilidade de rescisão contratual por mutuo consentimento sendo que nesse caso a indenização de 40% sobre o FGTS seria reduzida para 20%, o aviso prévio seria reduzido para metade, sendo no mínimo de 15 (quinze) dias e o empregado poderá sacar 80% do FGTS, não tendo acesso ao seguro-desemprego.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Lei anterior: Empregados com mais de 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador deveria ter sua rescisão contratual homologada junto ao Sindicato de sua categoria ou perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Reforma: A homologação da rescisão contratual perante o Sindicato profissional ou autoridade competente não será mais necessária, sendo suficiente apenas que o empregador comunique a dispensa aos órgãos competentes e realize o pagamento das verbas rescisórias em até 10 (dez) dias contados a partir do termino do contrato.
DANOS MORAIS
Lei anterior: o tema era regulado pelo Código Civil, sendo certo que os critérios para arbitramento/fixação dependiam da discricionariedade do juiz.
Reforma: Passa a ser regido pela CLT, a qual definirá o grau de ofensa da conduta e preestabelece valores de indenização conforme o salário recebido pelo empregado no curso do contrato do trabalho.
GRUPO ECONÔMICO
Lei anterior: Empresas de mesmo grupo econômico geram responsabilidade solidaria aos contratos de trabalho.
Reforma: Mera identidade de sócios entre empresas não é suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico.
SÓCIO QUE DEIXA A SOCIEDADE
Lei anterior: não havia previsão legal a esse respeito
Reforma: O sócio que se retirar da sociedade somente responderá por obrigações trabalhistas caso a ação trabalhista seja proposta em até 2 (dois) anos da data de averbação de sua saída. Caso a alteração societária configure algum tipo de fraude, o sócio retirante responderá solidariamente pelos débitos trabalhistas.
DE QUE FORMA OS EMPREENDEDORES PODERÃO SE FAVORECER COM AS MUDANÇAS?
Na medida em que passa a poder ajustar o contrato de trabalho à sua realidade de negócio, o empreendedorismo se beneficia. A maior vantagem da reforma é permitir algumas adequações de contrato. Mas isso não significa em perda de direitos.
Um colaborador satisfeito e saudável reduz os riscos da operação, aumenta os resultados, e cresce junto a empresa de forma sustentável.
No entanto deveremos aguardar os próximos capítulos, o presidente Michel Temer publicará em alguns dias uma medida provisória em que altera alguns termos da reforma trabalhista.
Luana Mafia & Anna Gardemann, Mafia e Gardemann Advogados Associados.