Diante da escassez de pontos de ocupação em postes para todos os players atuantes no mercado de telecomunicações torna-se necessária a criação de alternativas legais, eficazes e satisfativas.
O termo “compartilhamento do compartilhamento” nada mais é do que o compartilhamento da capacidade excedente em relação ao ponto de fixação nos postes de energia elétrica.
Ou seja, se uma empresa “A” possui um contrato de compartilhamento de infraestrutura com uma Distribuidora de Energia Elétrica “B”, isto, para utilizar um ponto de ocupação por poste, a empresa “A” pode utilizar cada ponto de fixação para passar “Cabos”.
A palavra “cabos” no plural faz toda a diferença para que seja possível a realização do “compartilhamento do compartilhamento”. A referida palavra demonstra que por ponto de ocupação pode ocorrer o lançamento de mais de um cabo.
Logo, o lançamento de cabos adicionais por ponto de ocupação tanto pode ser de propriedade da própria Empresa “A” (quem firmou contrato com a Distribuidora de Energia Elétrica “B”), ou mesmo o cabo adicional poderá ser de propriedade de outra empresa terceira (interessada em lançar um novo cabo perante o ponto de fixação cedido pela empresa “A”).
A Resolução Conjunta 004/2014 exige que cada empresa que firmou contrato de compartilhamento de infraestrutura utilize apenas 01 ponto de fixação. Mas, a própria resolução admite que, em um mesmo ponto de ocupação, a empresa possa fazer o lançamento de mais de 01 cabo.
O artigo 4º, inciso II, da referida Resolução inclusive fala em conjunto de cabos. O que demonstra ser possível o lançamento de mais de 01 cabo em apenas 01 ponto de ocupação.
Não estamos falando em contrato de Swap ou compartilhamento de fibra, pelo contrário, estamos da falando da possibilidade de uma empresa compartilhar com outra o espaço excedente no ponto de fixação para que seja feito o lançamento de um novo cabo. Sempre respeitando as normas técnicas e contratuais aplicáveis.
Os Provedores de acesso à internet sempre tiveram restrição no que toca a utilização de infraestrutura de terceiros para a operação dos seus serviços. Isto, diante do receio de ficar a mercê da detentora da infraestrutura. Por isso, vários Provedores buscam o lançamento de rede própria.
O “compartilhamento do compartilhamento” afasta o temor de “sequestro de clientes” nos casos de utilização da rede de terceiros, já que o provedor interessado lançará o seu próprio cabo, porém, no ponto de fixação destinado a outra prestadora (muitas vezes concorrente).
Ao definir o diâmetro total do conjunto de cabos a serem espinados em cada ponto de ocupação as normas técnicas e as Resoluções aplicáveis permitem a realização do “compartilhamento do compartilhamento”.
Portanto, em havendo capacidade excedente no diâmetro utilizado (65 mm) por ponto de fixação poderá ocorrer o lançamento de Cabos de empresas distintas.
A relação jurídica sempre será firmada entre as duas empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, apenas com a supervisão da Distribuidora de Energia Elétrica, que certamente exigirá um projeto técnico para cálculo do esforço e a homologação do contrato de “compartilhamento do compartilhamento”.
Ademais, a Distribuidora de Energia Elétrica não poderá cobrar da empresa terceira quando verificado o “compartilhamento do compartilhamento”. Isto porque, as normas aplicáveis determinam a cobrança por ponto de fixação e não por número de cabos!
Algumas Distribuidoras de Energia Elétrica já sinalizaram acerca da validade do “compartilhamento do compartilhamento” sem qualquer cobrança. E temos ciência de Prestadoras que já formalizaram este tipo de contrato.
O conceito de “compartilhamento do compartilhamento” inclusive é fomentado pela nova Resolução da Anatel que versa sobre o compartilhamento de infraestruturas ao taxativamente ditar que a “ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.”
Vale ressaltar que é obrigatório o compartilhamento da capacidade de infraestrutura excedente, mesmo do espaço destinado para a utilização de cabos no ponto de fixação nos postes (65 mm de diâmetro).
Algumas Prestadoras podem até questionar o fato do “compartilhamento do compartilhamento” fomentar a atividade do concorrente mediante a regularização da infraestrutura lançada. Mas, caso não feita tal formalização, inclusive, com a cobrança pela utilização do espaço excedente no ponto de fixação, não há dúvidas de que o concorrente lançará o cabo a revelia como visto em várias localidades onde inexistem pontos de ocupação livres nos postes.
A meu ver, é preferível cobrar do concorrente para subsidiar os custos pagos para a Distribuidora de Energia Elétrica em vez de concorrer com uma empresa que realiza os lançamentos à revelia da Distribuidora e não paga nada pelo lançamento da fibra.
E mais, o “compartilhamento do compartilhamento” será uma forma das Prestadoras entrantes atuarem de forma legal e sem risco de desmobilização de suas redes, sendo lado outro também preservado no mercado a vantagem competitiva das empresas precursoras que iniciaram primeiramente o lançamento de infraestrutura e ocuparam os pontos de fixação nos postes.
E por fim, o “compartilhamento do compartilhamento” certamente incentivará o crescimento das redes das Prestadoras, que poderão realizar acordos mútuos para a troca de compartilhamentos dos espaços excedentes nos pontos de fixação em diferentes localidades.
Alan Silva Faria
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Advogados Associados
alan@silvavitor.com.br