Quando falamos na análise das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016, cumpre neste passo abordar a figura do “Investidor Anjo”, que constitui uma nova modalidade de captação de investimentos criada pela referida Legislação Complementar, voltada especialmente para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Como de conhecimento comum, uma das principais dificuldades de uma microempresa ou empresa de pequeno porte é a captação de investimentos, especialmente a captação de sócios investidores, sobretudo em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Ilustrando as dificuldades relacionadas à captação de investimentos, ressalte-se que uma microempresa ou empresa de pequeno porte, caso optante pelo Simples Nacional, fica por si só impedida de se utilizar do formato societário mais adequado à captação de investimentos (sócios investidores), qual seja, o formato de “sociedade por ações”. Isto porque, uma empresa constituída sob o formato de “sociedade por ações” é vedada a optar pelo Simples Nacional, conforme estabelece o Artigo 3º, §4º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006.
Outro exemplo das dificuldades relacionadas à captação de investimentos, inerente a uma microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, diz respeito à soma do faturamento que ocorre entre empresas que possuem sócios ou administradores em comum, para efeitos de observância do teto máximo do Simples Nacional, conforme regras esculpidas pelo Artigo 3º, §4º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006.
Pode-se dizer que este é o principal entrave de investimento em uma microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, haja vista que se o sócio investidor possuir outras empresas em seu nome (seja como sócio, seja como administrador), ocorrerá a soma do faturamento de todas as empresas, para efeitos de enquadramento no Simples Nacional. O que acarretará no desenquadramento das empresas optantes pelo Simples Nacional, caso o faturamento das empresas com sócio ou administrador em comum, uma vez somados, ultrapasse o limite do Simples Nacional (atualmente R$ 3.600.000,00 / a partir de 2018: R$ 4.800.000,00),
De toda sorte, a criação da figura do “Investidor Anjo” vem exatamente incentivar e facilitar esta captação de investimentos pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
O “Investidor Anjo”, disciplinado pelos Artigos 61-A e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006, entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017. Os principais benefícios na utilização da figura do “Investidor Anjo”, são os seguintes:
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O Investidor Anjo não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
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O Investidor Anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial.
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Os aportes a título de Investidor Anjo podem ser realizados por pessoa física ou pessoa jurídica, ou até mesmo por fundos de investimentos;
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A emissão e titularidade dos aportes feitos por Investidor Anjo não impedem a fruição da empresa no Simples Nacional.
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Os aportes feitos por Investidor Anjo não integram o capital social da empresa, nem tampouco são considerados como receitas da empresa (de modo que não impactam no enquadramento da empresa no Simples Nacional).
Para a utilização efetiva desta modalidade de captação de investimentos, algumas regras devem ser observadas, a saber:
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Deve ser elaborado um contrato de participação, com vigência não superior a 07 (sete) anos.
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No contrato de participação devem ser inseridas as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos.
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O Investidor Anjo deverá ser remunerado pelos seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
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O Investidor Anjo fará jus à remuneração de acordo com os resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade;
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O Investidor Anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 02 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.
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O pagamento dos haveres do Investidor Anjo, caso este exerça o direito de resgate, será feito de acordo com base na situação patrimonial da sociedade à época do resgate, conforme balanço extraordinário que deverá ser levantado para este fim. De toda sorte, o valor dos haveres não poderá ultrapassar o valor investido, devidamente corrigido.
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É possível a transferência do aporte feito pelo Investidor Anjo a terceiro estranho à sociedade, desde que haja consentimento expresso dos sócios. Podendo o contrato de participação deliberar diversamente.
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Em caso de venda da empresa, o Investidor Anjo terá direito à preferência na aquisição, bem como direito à venda conjunta do aporte, nas mesmas condições que forem ofertadas aos sócios.
Portanto, diante do exposto neste artigo, entendemos que a figura do “Investidor Anjo” constitui uma excelente alternativa de captação de investimentos, sobretudo em se tratando de microempresas ou empresas de pequeno porte. Para maior segurança jurídica, recomenda-se a elaboração de um contrato de participação, com a observância de todas as regras acima explicitadas.
Paulo Henrique da Silva Vitor
Advogado e Consultor Jurídico
Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados