Esse assunto parece simples e já exaurido por todos os empresários que atuam no setor de telecomunicações, mas acreditem, na verdade não é! Recebemos muitas dúvidas sobre a correta emissão do documento fiscal pelas empresas, o que torna recorrente a seguinte pergunta: Será que a nota fiscal modelo 21 é o documento correto para registrar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM?
Concordemos em um ponto: muito se escuta sobre o assunto, mas dificilmente encontramos pareceres com fundamento jurídico que seja capaz de esgotar todas as possibilidades do tema. Acabamos por repetir uma infinidade de informações que escutamos, simplesmente porque alguém “entendido do assunto” falou ou porque “todo mundo faz dessa forma”, mas nem sempre são aplicáveis ao nosso modelo de negócio.
Então, nesta oportunidade, convidamos você caro leitor, a conhecer os conceitos e identificar o seu modelo de negócio. Assim, após absorver toda a informação, poderá tomar a melhor decisão e ficar seguro frente a uma eventual fiscalização.
Conceito
Vamos entender antes de mais nada qual o conceito de nota fiscal. Este documento tem por objetivo registrar a transferência de propriedade sobre um determinado bem ou serviço prestado por uma pessoa jurídica a uma pessoa física ou a outra pessoa jurídica. Nesse cenário que vislumbra transferência de valor monetário temos a incidência de impostos. Portanto, lembramos que a ausência de emissão do documento fiscal aduz prática ao crime de sonegação fiscal.
Ao contrário do que muitos pensam, o crime de sonegação fiscal é sim passível de punição por reclusão.
Então vamos tomar nota, pois o assunto é importante!
Quando comecei a trabalhar na ABRINT – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – aprendi uma regra de ouro sobre esse tema e vou contar para vocês: “A questão principal é quando a nota é emitida, antes ou depois do início do período da prestação do serviço”, assim disse a Diretora Jurídica da ABRINT (gestão 2017-2018) , Cristiane Sanches.
Para optar pelo modelo adequado da nota fiscal devemos sempre observar o Regulamento do ICMS do Estado. Em resumo, a escolha entre os modelos 21 (nota fiscal de comunicação) ou 22 (nota fiscal de telecomunicação) depende da forma de emissão do documento fiscal. Ou seja, cada estado poderá inserir em seu regulamento do ICMS os moldes que pretende aplicar essa disciplina, contudo, sempre observando o disposto no Convênio ICMS 115/2003.
Como exemplo, vejamos as regras do RICMS do Estado de São Paulo:
“Artigo 175 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações:
(…)
Artigo 179 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Convênio ICMS-87/95).
Nesse caso, o regulamento do estado de São Paulo pouco diferencia um modelo de nota da outra no que tange aos itens da nota.
Para Cristiane, há poucos casos com definições claras de qual modelo de nota atende a determinado serviço, vejamos:
1 – Modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP) disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos: será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação – Modelo 22
2 – Para prestação de serviços de TV por assinatura que faça uso de base de cálculo reduzida de ICMS: obrigatoriedade do uso do Modelo 21
Mas não se limita a isso, para todos os demais casos, deve-se avaliar como se emite a nota. Em regra, temos:
1 – Sempre que a Nota Fiscal for emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente, temos que utilizar o modelo 22.
2 – Sempre que a Nota Fiscal for emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, mesmo tratando-se de serviço não medido – assim entendido aquele em que, nos termos do § 6º do artigo 11 da LC 89/96, o respectivo preço for contratado e cobrado por períodos definidos, independentemente, entre outros, do efetivo fluxo de comunicação realizado – temos que utilizar o modelo 22.
3 – Para os demais casos, deve-se utilizar o modelo de nota 21.
Veja abaixo um quadro explicativo sobre a regra definida pelo tipo de serviço:
1 – TV por assinatura: modelo 21
2 – Telefonia fixa: modelo 22
3 – Serviço de comunicação multimídia: modelo 21 ou 22 conforme situações acima
4 – Combo de telefonia com internet: modelo 22
Estão vendo como não é difícil interpretar a Lei e tomar a melhor decisão para a sua empresa. Precisamos estar atentos ao nosso modelo de negócio, identificar os problemas e dar o remédio correto, porque depois não adianta chorar pelo leite derramado.
A tempo, como disse Friedrich Nietzsche “pois o homem não pode engasgar na alegria da vida sem a boca cheia”, isso significa caro leitor, que o objetivo desse artigo não é deixa-lo especialista no assunto, mas fornecer os principais conceitos para que você junto ao seu contador possa identificar qual documento fiscal deverá ser emitido pela sua empresa. Fique atento!
Daniele Frasson – Advogada e Consultora Jurídica em Direito das Telecomunicações e TICs, Pós graduada em Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina e Direito Empresarial (LLM) pela Fundação Getúlio Vargas, Assessora Jurídica na ABRINT, Sócia-Fundadora da COSTA FRASSON ASSOCIADOS.