Tratamento Diferenciado para os Veículos das Empresas de Telecomunicações
Enviado em 08.07.2019

Tratamento Diferenciado para os Veículos das Empresas de Telecomunicações

Existe a possibilidade de tratamento diferenciado para os veículos dos prestadores de serviços de telecomunicações.

O Código de Trânsito Nacional menciona no artigo 29 as regras do trânsito de veículos nas vias terrestres, e mencionando no inciso VIII do referido artigo, que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, e devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Ou seja, tal prerrogativa poderá auxiliar as empresas nos casos de parada para atendimento em vias públicas independentemente de proibições ou restrições de parada e/ou estacionamento.

Os serviços de telecomunicações, por sua vez, se enquadram no contexto de serviços de utilidade pública, mesmo porque a Lei nº 7.783 (Lei de Greve) traz em seu rol de serviços essenciais à população, os serviços de telecomunicações: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) VII – telecomunicações;”

O CONTRAN dispõe em sua Resolução nº 268/2008 (alterada pela resolução 614/2016) que tais veículos serão tratados de forma diferenciada e terão uso de luzes intermitentes ou rotativas. Nesse sentido, veja o que dispõe o art. 3º da referida resolução:

Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar. § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública: I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;

O §2º do art. 3º da referida resolução dispõe sobre a necessidade de autorização do órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado.

Art. 3º (…) § 2º A instalação do dispositivo referido no caput deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo ‘‘observações’‘, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.”

Para obter a autorização do departamento de trânsito, a empresa deverá procurar um Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) e requerer a autorização para a alteração de características de veículo, efetuando o pagamento de guias e taxas, além disso deverá fazer vistoria.

Concedida à autorização, os veículos terão as seguintes prerrogativas:

Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou através de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:

I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;

II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergarem em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.”

Cabe salientar que o dispositivo instalado, não deverá ser utilizado para viabilizar trânsito preferencial caso a empresa de telecomunicações julgue estar em “emergência” (ex. como se fosse uma ambulância), vez que este tipo de veículo não está autorizado a utilizar alarme sonoro, mas tão somente o acionamento do dispositivo luminoso quando o veículo se encontrar parado e na efetiva prestação dos serviços de utilidade pública.

Caso não sejam cumpridas as prerrogativas, poderá haver a aplicação de multa prevista nos incisos XII ou XIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Os tribunais reconhecem que os veículos utilizados pelas empresas de telecomunicações e/ou terceirizadas (de empresas de telecomunicações) são prestadoras de serviços de utilidade pública, anulando, inclusive, multas emitidas erroneamente pelos órgãos de trânsito. Veja:

Administrativo. Trânsito. Circulação, parada e estacionamento. Veículos de prestadora de serviços de instalação e manutenção de telefones, a serviço de concessionárias de telecomunicação. Atividade que, em conformidade com o disposto no art. 29, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, gozam de livre parada e estacionamento e, nos termos da lei Municipal 12.490/97 e Dec. Mun. 37.085/97, de livre circulação. Autuações ilegais. Anulação requerida. Recurso provido para julgar a ação procedente. (TJSP – Apelação 9193279-51.2007.8.26.0000-SP, São Paulo; agosto/2008).”

AÇÃO ANULATÓRIA – Multas de trânsito – Veículos em serviços de utilidade pública – Livre circulação e Estacionamento – Art. 29, VII, do Cód. Trânsito Brasileiro – Lei Municipal n° 12.490/97 e Decreto Municipal n° 37085/97 – Sentença de improcedência reformada – Recurso parcialmente provido. Devem ser anuladas as multas de trânsito aplicadas a prestadora de serviços de utilidade pública ante a legislação em vigor, quando comprovadamente na prestação do serviço. Precedentes desta Corte. (TJSP – Apelação 0191447-05.2008.8.26.0000-SP, São Paulo; março/2010).”

Portanto, entendo que as empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações mesmo que consideradas operadoras de pequeno porte e/ou as empresas terceirizadas a estas vinculadas também podem solicitar o privilégio acima informado, considerando que os veículos utilizados são de utilidade pública.

No entanto, recomenda-se que as empresas procedam com as medidas necessárias à obtenção da autorização prévia do órgão de trânsito, fazendo constar no registro dos veículos, a devida autorização, para que tal privilégio se dê de forma regular.

Alan Silva Faria – Advogado e Consultor Jurídico, Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Advogados Associados.

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