É preciso pagar o DEER o valor pela ocupação em Rodovias?
Enviado em 16.06.2020

É preciso pagar o DEER o valor pela ocupação em Rodovias?

Uma dúvida frequente entre os ISPs é sobre a legalidade e custos para ocupação e/ou implementações de postes em rodovias Estaduais.

Uma dúvida frequente entre os ISPs é sobre a legalidade e custos para ocupação e/ou implementações de postes em rodovias Estaduais.

Existem três cenários possíveis para ocupação em rodovias, a primeira e mais comum baseiase na utilização de postes da concessionária de energia remetendo a aprovação de compartilhamento, ou seja, neste caso já existe um posteamento. A segunda forma é implementando novos postes e a terceira forma é implementando por vias subterrâneas.

Consultamos o decreto Estadual de Minas Gerais do DEER número 43.932 o qual cita que nos três cenários citados acima é devido o pagamento de “uso e ocupação da faixa de domínio”, que pode variar de precificação baseado na distância entre a rodovia e terrenos as margens da mesma, bem como travessias.

No entanto existe um entendimento jurídico baseado na Lei 13.116 também conhecida como “Lei Geral das Antenas” que entende que tal cobrança pelo órgão estatual é improcedente, inclusive já havendo jurisprudencial.

De todo modo é importante salientar a importância de confecção de projeto para apreciação e aprovação por parte do DEER do seu estado quando utilizado a sua faixa de domínio, que é em média 15 metros entre a rodovia e terrenos adjacentes.

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