Os Cuidados Jurídicos na Estruturação de uma Oferta COMBO
Enviado em 03.08.2020

Os Cuidados Jurídicos na Estruturação de uma Oferta COMBO

A palavra COMBO já é amplamente conhecida no mercado Brasileiro, sobretudo no mercado de telecomunicações.

A palavra COMBO já é amplamente conhecida no mercado Brasileiro, sobretudo no mercado de telecomunicações.

Os consumidores há muitos anos associam a palavra COMBO a um pacote de serviços e, na atual conjuntura, esta palavra ainda possui amplo prestígio sob a ótica comercial, especialmente porque as ofertas COMBO são usualmente atreladas a descontos no preço dos serviços que integram a oferta.

E neste ponto, é necessário esclarecer um detalhe importantíssimo: os descontos na estruturação de uma oferta COMBO, ou também conhecida como “oferta conjunta”, são obrigatórios.

De modo que, o preço de um serviço integrante do COMBO deve ser necessariamente menor se comparado ao preço avulso do mesmo serviço.

Para se chegar a esta conclusão, basta visualizar o conceito de “Oferta Conjunta” previsto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 632/2014, a saber:

V – Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço”;

Veja que o próprio RGC estabelece que, na oferta COMBO, a fruição dos serviços deve ocorrer em condições comerciais mais favoráveis se comparadas a oferta individual de cada serviço.

Semelhante conclusão se alcança a partir da análise do Parágrafo Único do Artigo 54 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, que assim estabelece: “O preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição”.

Conforme dispositivo acima, caso um cliente opte por contratar um serviço individualmente, seu preço não pode ser superior ao preço total do pacote (COMBO). O que demonstra que o preço de um serviço dentro do COMBO deve ser necessariamente mais atrativo sob a ótica comercial.

Este dispositivo também remete a outro detalhe fundamental na estruturação de uma oferta COMBO: além do preço COMBO, é obrigatório que as operadoras divulguem ao assinante o preço avulso de cada serviço, pois é facultado ao cliente contratar apenas um serviço, de forma isolada.

É o que também estabelece o seguinte dispositivo do RGC:

Art. 54. Na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, além das condições previstas no art. 50, a Prestadora deve informar o preço de cada serviço no conjunto e de forma avulsa.”

Em outras palavras, é vedado a uma operadora obrigar o cliente a contratar a oferta COMBO, sob pena de caracterização de prática de venda casada, motivo pelo qual devem sempre ser divulgados ao assinante tanto o preço COMBO, quanto o preço avulso de cada serviço (aplicado em caso de contratação avulsa), para que o próprio cliente decida livremente qual a melhor forma de contratação.

E acerca do cancelamento dos serviços ofertados no formato COMBO, aí reside uma polêmica de interpretação, eis que apesar da ANATEL dispor, na edição n.º 17 do “ANATEL Explica”, que “não é possível cancelar apenas um dos serviços do COMBO, o contrato do COMBO deve ser cancelado como um todo”, a regulamentação não é totalmente clara neste sentido.

Ou seja, não há claramente na regulamentação, seja no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, seja nos Regulamentos de cada espécie de serviços de telecomunicações, uma disposição inequívoca no sentido de vedar o cancelamento específico de um serviço integrante da oferta COMBO.

Motivo pelo qual, particularmente, na estruturação de COMBOS realizada em favor dos clientes atendidos pelo meu escritório, tenho recomendado uma estratégia diferente, ou seja, recomendo estabelecer no Contrato (ou Termo de Adesão) assinado pelo assinante que o cancelamento de apenas um serviço integrante do COMBO acarretará inevitavelmente na revogação dos descontos concedidos em relação aos serviços remanescentes (não cancelados pelo CLIENTE), e, por conseguinte, na majoração do preço dos serviços remanescentes, conforme preço avulso de cada serviço divulgado ao assinante.

Este tipo cláusula no Contrato (ou Termo de Adesão) certamente irá gerar um desestímulo à intenção de algum cliente descaracterizar o COMBO, ou seja, irá desestimular o cancelamento pelo cliente de apenas um serviço integrante da oferta conjunta, pois, nesta hipótese, como os demais serviços integrantes da oferta conjunta serão cobrado pelo preço avulso, o valor a ser pago pelo assinante aumentará.

Por fim, importante também pontuar que, apesar de toda a regulamentação da ANATEL se limitar à tutela das ofertas conjuntas de serviços de telecomunicações, nada impede que este formato de oferta COMBO seja também aplicado, por analogia, em ofertas envolvendo serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado (SVAs).

Inclusive, esta é uma prática cada vez mais comum em relação as operadoras de todos os portes, eis que, como parte da estratégia tributária e comercial, é possível se agregar outros serviços de valor adicionado (SVAs) ao Plano de Internet, no formato COMBO, a exemplo de:

  1. Disponibilização de IP Fixo;
  2. Serviços de hospedagem de dados (Cloud);
  3. Serviços de hospedagem de e-mail;
  4. Serviços de EAD (Plataforma de Ensino à Distância).
  5. Serviços de Streaming de Vídeo/OTT;
  6. Serviços de Streaming de Música;
  7. Serviços de licença de uso de Plataforma de Revistas/Jornais;
  8. Serviços de Firewall;
  9. Serviços de licença de uso de software Antivírus;
  10. Serviços de Assistência Técnica Premium;

Sendo que, quanto mais serviços de valor adicionado (SVAs) forem acrescentados ao Plano de Internet, no formato COMBO, mais sustentável inclusive será a proporção atribuída aos serviços de valor adicionado (SVA) dentro da estratégia tributária.

Paulo Henrique da Silva Vitor – Advogado e Consultor Jurídico, Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados

Comentários