Os efeitos do COVID-19 sobre os contratos de execução continuada
Enviado em 31.08.2020

Os efeitos do COVID-19 sobre os contratos de execução continuada

A pandemia do COVID-19 tem ocasionado repercussões sobre as relações jurídicas de naturezas diversas, inclusive no tocante às obrigações contratuais de execução continuada

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de pandemia, decorrente da doença infecciosa (COVID-19) do novo coronavírus, ensejando, assim, impactos no cotidiano da população brasileira, haja vista a publicação de inúmeros decretos, editados pelos Estados e Municípios, determinando medidas de isolamento social e restrições ao funcionamento de diversas atividades empresariais.

Desde então, é perceptível os efeitos nefastos da pandemia do COVID-19 na economia em geral, culminando na perda de renda da população, no crescimento da inadimplência, e via de consequência, na perda de receita por parte das empresas, dentre essas, inclusive, os provedores de acesso à internet.

Da mesma forma, a pandemia do COVID-19 tem ocasionado repercussões sobre as relações jurídicas de naturezas diversas, inclusive no tocante às obrigações contratuais de execução continuada, ou seja, aqueles contratos que são firmados ao longo do tempo, com prestações sucessivas.

O Código Civil de 2002 elencou entre os princípios que regem as obrigações contratuais, a liberdade de contratar nos limites da função social do contrato, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, a força obrigatória dos contratos (pacto sunt servanda), e ainda, a boa-fé.

E com base nos princípios acima elencados, e levando em consideração o fato de que os contratos de execução continuada são suscetíveis a influências de fatores externos que fogem ao controle das partes, e que alteram as circunstâncias vigentes à época da contratação, o próprio Código Civil estabeleceu as Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva que possibilitam a revisão contratual ou a resolução (rescisão) do contrato em determinadas situações.

A Teoria da Imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, admite a revisão do contrato em decorrência da alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação, por motivo imprevisível, e que enseje desequilíbrio contratual. É como se vê:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

A Teoria da Onerosidade Excessiva, por sua vez, é estampada no artigo 478 do mesmo diploma legal, que permite a resolução do contrato em decorrência de motivo imprevisível, que enseje desequilíbrio contratual, com excessiva onerosidade para uma parte e extrema vantagem para outra: 

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

O artigo 479 do Código Civil, visando preservar a relação contratual, estabelece quea resolução do contrato poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Desta feita, inegável que a pandemia do COVID-19 tem o condão de alterar as circunstâncias sobre as quais os contratos de execução continuada foram originalmente pactuados, e caracteriza-se como evento imprevisível e fora do controle das partes à época da formalização do contrato, e portanto, hábil a autorizar a aplicação da Teoria da Imprevisão ou da Teoria da Onerosidade Excessiva, previstas no ordenamento jurídico, para embasar a renegociação das cláusulas contratuais ou a resolução dos contratos.

Ressalta-se que em caso de ausência de composição entre as partes contratantes em relação às bases de renegociação do contrato, ou resistência à resolução do contrato sem ônus, quando da aplicação das referidas Teorias, será necessário ingressar com ação judicial para dirimir a controvérsia.

Nesse sentido, veja decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos (TJSP), no processo nº. 1008834-92.2020.8.26.0577,deferindo a revisão do valor do aluguel previsto no contrato de locação, com base na Teoria da Imprevisão, aplicável ao período da pandemia do COVID-19:

“É fato que a pandemia que se instalou, por força do Covid-19, importou em ato imprevisível – trata-se de situação fática que se qualifica como sendo de cisne negro na qualificação do termo atribuída a Nassim Taleb – o que, em princípio dá ensejo à revisão do negócio jurídico em questão, seja pela teoria da imprevisão, seja pela teoria da quebra da base objetiva do contrato.

Tal fato, pandemia, faz presumir a probabilidade do direito demandado, um dos requisitos para a concessão da tutela provisória.

Por outro lado, as consequências do isolamento social e do fechamento dos estabelecimentos comerciais, fornecem o último pressuposto, consequente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (…)

Ante o exposto, DEFERE-SE a liminar pleiteada para o fim de DETERMINAR A REDUÇÃO DO PREÇO/VALOR DO ALUGUEL devido, em 50%, até o final da questão de mérito, vigorando no mais os termos constantes no contrato de aluguel”. (g.n)

Deste modo, os provedores de acesso à internet podem tentar renegociar as bases contratuais, ou até mesmo solicitar a rescisão, sem ônus, de contratos de execução continuada, a exemplo, mas não se limitando, aos contratos de locação, contratos de link e contratos de compartilhamento celebrados junto às concessionárias de energia elétrica.

Da mesma forma, caso os provedores de acesso à internet sejam procurados pelos seus assinantes, seja para renegociar as bases do contrato, seja visando a rescisão do contrato sem ônus (ainda que o assinante esteja sujeito à fidelidade contratual), recomenda-se a flexibilização das regras contratuais, pois o Código de Defesa do Consumidor, estabelece no artigo 6º, inciso V, como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Por este motivo os provedores de acessos à internet, para manter a carteira de assinantes, poderão viabilizar a redução dos serviços contratados sem ônus para o assinante (downgrade ou rescisão parcial dos serviços contratados no formato de combo), ou mesmo suspender temporariamente o contrato, também, sem ônus para o assinante, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo 120 (cento e vinte) dias, conforme prerrogativa prevista na Resolução 614/2013 da ANATEL, ou ainda, adotar outras medidas para flexibilizar as condições contratuais pactuadas antes da pandemia do COVID-19.

Pelo exposto, considerando o momento de pandemia decorrente do COVID-19, há fundamentos para os provedores de acesso à internet embasarem a renegociação de cláusulas contratuais, ou a resolução, sem ônus, dos contratos de execução continuada, tanto junto aos seus fornecedores, quanto junto aos seus assinantes.

Jordana Magalhães Ribeiro Advogada e Consultora Jurídica, Sócia da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Advogados Associados jordana@silvavitor.com.br

Comentários