Estratégia de Terceirização no ISP
Enviado em 18.09.2020

Estratégia de Terceirização no ISP

A estratégia para a terceirização de atividades de um Provedor de Serviços de Internet (ISP), deve ser bem analisada pelos seus gestores, pois, se não for planejada adequadamente, pode trazer prejuízos em lugar de benefícios

A estratégia para a terceirização de atividades de um Provedor de Serviços de Internet (ISP), deve ser bem analisada pelos seus gestores, pois, se não for planejada adequadamente, pode trazer prejuízos em lugar de benefícios, uma vez que temos a figura da corresponsabilidade trabalhista e tributária.

Em inglês, a palavra é “outsourcing” (out” significa “fora”, e “source” significa “fonte”), que define o processo no qual uma empresa é contratada para desenvolver certa atividade da empresa contratante, ou seja, remete a contratante para uma fonte externa que possa trabalhar uma área do negócio de forma a obter resultados superiores àqueles possíveis com recursos internos. Para identificar as áreas que poderão ser terceirizadas, deve-se analisar criteriosamente o contrato social da empresa e definir assertivamente a atividade-fim.

Convém lembrar que a atividade-fim é a constante no contrato social pela qual a empresa foi organizada. A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam exclusivamente em regime de conexão funcional. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. As áreas da empresa definidas como atividade-meio, que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.

A terceirização de serviços é adotada por muitas empresas, mas a legislação brasileira estabelece critérios para este tipo de contratação. Os maiores problemas estão relacionados com demandas trabalhistas (multas, fiscalização, responsabilidade por acidentes no trabalho, etc.), passando também pela responsabilização criminal por agenciamento de mão de obra, além de responsabilidade civil por danos a terceiros na execução de serviços sem o preparo técnico necessário.

Se a empresa contratada não tiver recursos suficientes para os pagamentos das verbas relativas a reclamatórias trabalhistas e arrecadações tributárias, caberá a contratante o pagamento dos valores reclamados. Isso significa que, mesmo não sendo considerado o vínculo trabalhista, que a tomadora pagará os direitos trabalhistas nos casos em que a terceirizada não honre seus compromissos com os funcionários, arrecadação de tributos e outras dívidas, é a chamada responsabilidade subsidiária. Este mesmo cuidado deve ser observado quanto aos aspectos inerentes à Segurança do Trabalho.

O ISP deve pautar suas estratégias de terceirização não apenas focando a redução de custos, mas conhecendo a importância de cada processo na geração de valor dentro da sua empresa. O passo fundamental é reconhecer e delimitar os processos e, onde houver a possibilidade de padronização de serviços de atividades meio, haverá aí uma oportunidade de terceirização.

José Maurício Pinheiro – RATIO Consultoria

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