A prestadora possui interesse em ceder equipamento em comodato para o assinante? Se liga nas orientações que trouxemos para você!
O equipamento em comodato deve ocorrer unicamente de forma gratuita. Sendo assim, a prestadora disponibiliza o equipamento, do qual é o proprietário, para uso do assinante final, que terá direito ao uso durante a vigência do contrato.
Ocorrendo a rescisão do contrato, a Anatel estabelece na resolução 488 que a prestadora deve providenciar a retirada dos equipamentos da propriedade, no endereço do assinante, em prazo com ele acordado, não podendo excedê-lo em mais de 30 (trinta) dias contados da solicitação de desativação do serviço. A retirada dos equipamentos deve ser realizada pela prestadora ou terceiro por ela autorizado sem ônus para o assinante, podendo este também optar por providenciar a entrega dos equipamentos em local indicado pela prestadora.
Ressaltamos que excedido o prazo de 30 (trinta) dias, cessa a responsabilidade do assinante sobre a guarda e integridade dos equipamentos.
Caso o assinante não compareça com o equipamento no local indicado pela prestadora até o dia acordado, ou ocorra a ausência do assinante em sua residência no momento em que a equipe técnica está no local para atendimento de acordo com a data e horário marcados, e posteriormente ao tentar agendar novas datas de atendimento o técnico não obtenha nenhuma resposta, o que fazer?
Nessa situação o recomendado é encaminhar uma notificação de comodato. Essa notificação informará ao assinante que ainda não foi possível a retirada de equipamentos, dessa forma, a prestadora solicita o comparecimento do assinante em sua sede para que seja feita a devolução. Caso o assinante não compareça para regularizar essa situação no prazo estipulado na notificação, a prestadora poderá tomar as seguintes providencias legais:
- Emissão de fatura/boleto no valor equivalente pelo aparelho;
- Propositura da competente ação judicial para o recebimento do valor principal, acrescido de juros legais, mora, além dos honorários advocatícios;
- Caso o assinante não faça o pagamento da fatura/boleto emitido no valor equivalente pelo aparelho, a prestadora poderá fazer o cadastro do assinante nos órgãos de proteção ao crédito;
- Registrar boletim de ocorrência pelo crime de apropriação indébita, art. 168 do Código Penal.
Apontamos que, em condição de casos fortuitos ou de força maior (ex: furto/roubo ou fenômenos da natureza) em que o equipamento não está mais em posse do assinante (por roubo/furto) ou se encontra danificado (ex: foi danificado por conta da tempestade), o assinante nada deve pagar à prestadora.
Restaram dúvidas? Precisa de ajuda na elaboração de uma notificação de comodato? Entre em contato com o departamento jurídico da Solintel que teremos o prazer em auxiliar você.
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Autora: Giovanna Buso – Jurídico Solintel