A NORMA 4 E A DIFICULDADE DA TRIBUTAÇÃO SOBRE SVA E SCI
Enviado em 01.12.2022

A NORMA 4 E A DIFICULDADE DA TRIBUTAÇÃO SOBRE SVA E SCI

Recentemente, voltou sob o radar da Anatel a discussão sobre a chamada “Norma 4”, editada pelo Ministério das Comunicações em 1995, cujo objeto […]

Recentemente, voltou sob o radar da Anatel a discussão sobre a chamada “Norma 4”, editada pelo Ministério das Comunicações em 1995, cujo objeto é o serviço de prestação de conexão à Internet, famigerado “SCI”.

Em tempos onde a conexão discada prevalecida por meio de infraestrutura telefônica, era possível fazer a distinção do SCI e de serviços de telecomunicações. Assim sendo, era possível associar o SCI a um tipo de serviço de valor adicionado. Atualmente, todavia, tal delimitação é polêmica e dificultosa.

Como se sabe, o SVA não está sujeito a regulamentações e normas da Anatel, uma vez que sequer é considerado um serviço do setor de telecomunicações. A própria LGT faz a diferenciação entre SCM e SVA, deixando evidente tratar-se de serviços de natureza distinta.

Consequentemente, a falta de regulamentação do SVA o deixa em um verdadeiro “limbo”: não há um rol taxativo daquilo que seria considerado SVA nos tempos atuais, bem como a definição de SCI se aproxima mais do serviço de telecomunicações em si. Não há regras claras aplicáveis e, sendo de maior relevância para as prestadoras, a incidência tributária gera muitas dúvidas.

A princípio, sequer possuía menção do SVA em leis tributárias municipais e/ou estaduais. Ante esta lacuna, o SVA tornou-se um recorrente meio de redução de incidência do ICMS já que as operadoras declaravam prestar parcialmente o SVA para o consumidor final. Apenas em 2016 alguns serviços de valor adicionado foram acrescentados à lei complementar nº 116/2003 (lei do ISS), passando a ter incidência de tributos municipais.

Diante de todas esses entraves, a discussão atual por parte da Anatel seria a criação de meios de fiscalização do faturamento de prestadores que declaram Serviço de Valor Adicionado (SVA), Serviço de Conexão à Internet (SCI) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Segundo Artur Coimbra, a ideia é criar uma referência para facilitar os trabalhos de fiscais tributários. O objetivo seria “traçar parâmetros médios para entender até onde é razoável faturar como Serviço de Conexão à Internet, até onde é razoável [como Serviço de] comunicação multimídia, mas apenas com uma referência”.

Ainda há que se considerar que no setor de telecomunicações existe a diferenciação de prestadoras de pequeno e grande porte, cujos cenários de faturamento são bem diferentes. Portanto, a polêmica discussão sobre fiscalização do SCI, SVA e SCM pode atingir os provedores de formas diferentes.

Seja como for, ainda não há um consenso sobre uma delimitação destes serviços. Trata-se de uma longa e antiga discussão cujos conceitos são influenciados pela evolução e modernização dos serviços de telecomunicação e, pelo visto, está longe de ser finalizada.

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Autora: Maria Nathalia Itagiba – OAB/PR n°  85189Departamento Jurídico Solintel

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