Não há como negar, na realidade atual, que as questões referentes às infraestruturas de suporte necessárias para o lançamento de fibras ópticas constituem, muitas vezes, verdadeiros entraves à plena prestação dos serviços de telecomunicações.
Como é de conhecimento geral, inúmeras empresas de telecomunicações espalhadas pelo Brasil sofrem cotidianamente com exigências descabidas dos órgãos públicos competentes para construção e instalação da infraestrutura de suporte. É notório que tais empresas dependem, via de regra, da infraestrutura de suporte (leia-se: postes) para a prestação dos serviços de telecomunicações e serviços de conexão à internet via fibra óptica.
A resistência, pelo Poder Público, à gratuidade pelo uso do espaço público (impossibilidade de cobrança de contraprestação para a construção e instalação de infraestrutura de suporte), prevista no artigo 12 da Lei de Antenas (Lei 13.116/2015), é um bom exemplo de tais contratempos.
Contudo, ainda que seja proibido pela lei que os órgãos da Administração Pública realizem cobranças pecuniárias para a construção e instalação da infraestrutura de suporte, as empresas de telecomunicações devem apresentar as solicitações e obter as licenças respectivas para que possam efetivamente realizar as obras de construção e instalação da infraestrutura de suporte.
Nesse contexto, recente reforma na Lei de Antenas representou grande alívio para as empresas de telecomunicações que necessitam instalar infraestruturas de suporte próprias para a expansão de sua rede.
Em 27 de julho de 2022 foi publicada a Lei nº 14.424/2022, que acrescentou na Lei de Antenas o que pode ser denominado como “aprovação precária” de projetos. O preâmbulo da referida lei resume bem o objetivo da alteração legislativa: “(…) autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.”
Nesta linha o artigo 7 da Lei 13.116/2015 prescreve o procedimento de requerimento de licença perante os órgãos públicos para instalação de infraestruturas suporte:
“Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.”
O que se via na prática é que, muito embora a legislação tenha previsto um procedimento simplificado com vistas a dar celeridade à obtenção de licenças, a eficácia da referida norma era totalmente esvaziada pelo simples descumprimento frequente, pelos órgãos da Administração Pública, do prazo de 60 (sessenta) dias para emissão das licenças.
A modificação legislativa apontada veio para resolver a questão, autorizando a execução de projetos de instalação de infraestruturas de suporte caso ultrapassado o prazo assinalado pela legislação, sem a respectiva resposta do órgão responsável:
“Art. 7º (…); § 11. Caso o prazo mencionado no § 1º deste artigo tenha decorrido sem decisão do órgão ou entidade competente, a requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições estipuladas no requerimento de licença apresentado e com as demais regras previstas em leis e em normas municipais, estaduais, distritais e federais pertinentes à matéria.”
Como se observa, a legislação trouxe uma inovação formidável – e racional – no procedimento de instalação da infraestrutura de suporte, eis que atribui à parte que deixou de observar o prazo previsto na lei o ônus pelo descumprimento. Era ilógico e injusto que as empresas de telecomunicações fossem prejudicadas pelo reiterado descumprimento da lei por parte dos órgãos responsáveis pela emissão das licenças.
Necessário ter em mente, entretanto, que a alteração citada somente autoriza a execução da obra em conformidade com todas as regras existentes sobre a instalação de infraestruturas, na medida em que prevê expressamente a possibilidade de cassação da licença precária de instalação em caso de descumprimento de leis ou normas:
“Art. 7º (…);
§ 12. O órgão ou entidade competente poderá cassar, a qualquer tempo, a licença de que trata o § 11 deste artigo, caso as condições estipuladas no requerimento ou em demais leis e normas pertinentes sejam descumpridas.
§ 13. Da decisão de que trata o § 12 deste artigo caberá recurso administrativo com efeito suspensivo.
§ 14. A retirada da infraestrutura de suporte, caso determinada em decisão administrativa final de órgão ou entidade competente, será de responsabilidade da requerente das licenças de que trata o caput deste artigo, a quem caberá também a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.”
Ou seja, a empresa de telecomunicações, diante da previsão normativa, tem o direito de instalar a infraestrutura de suporte quando ultrapassado o prazo legal sem a resposta do órgão responsável, mas deve fazê-lo de acordo com as normas regulamentares, sob pena de ter a licença cassada e de se ver responsabilizada por eventuais danos causados.
Importante observar que a legislação citada também prescreveu a possibilidade de as empresas apresentarem recurso administrativo com efeito suspensivo contra a decisão da entidade pública, o que impede a cassação arbitrária da licença e possibilita à empresa questionar as razões da cassação antes de ser obrigada a desmobilizar a infraestrutura de suporte.
Como bem resumido pelo relator da alteração legislativa no Senado Federal, Senador Izalci Lucas, “diversos municípios demoram até anos para conceder o documento, o que prejudica os consumidores pela falta da oferta do serviço”1. Em outras palavras, a inovação legislativa garantiu a eficiência das operações das empresas de telecomunicações, que não mais ficam à mercê dos órgãos públicos, dependendo de prévia autorização/licença para a instalação da infraestrutura de suporte.
É notório que a prosperidade e desenvolvimento das atividades das empresas de telecomunicações perpassam, obviamente, pelo atravessamento de sua infraestrutura de telecomunicações (fibra óptica, cabos e conexões) nos postes instalados ao longo de sua área de atuação. Afinal, é justamente através do desenvolvimento e incremento da sua rede (fibra) que as empresas fomentam a sua atividade, prospectam novos clientes e novos negócios, para, em última instância, estimularem a prestação dos serviços de telecomunicações e acesso à internet, especialmente via fibra óptica.
Foi diante disso, e pelo caráter de essencialidade dos serviços de telecomunicações, que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) prescreveu não só o direito de as empresas expandirem suas redes mediante a construção de infraestruturas de suporte, como também o dever da Administração Pública em fomentar a referida expansão (artigo 2, incisos II e III).
A positivação da aprovação precária de projetos, diante da inércia dos órgãos responsáveis, constitui medida de estímulo à expansão das redes de telecomunicações e representa observância do dever legal definido pelo legislador.
Apesar dos inúmeros obstáculos ainda enfrentados pelas empresas de telecomunicações para a expansão das suas redes, a positivação da possibilidade de aprovação precária para a instalação de infraestrutura de suporte se mostra importante para garantir que a real inclusão digital do País não seja prejudicada pela inércia da Administração Pública.
REFERÊNCIAS
1 https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/07/06/senado-aprova-licenca-temporaria-automatica-para-instalacao-de-antenas-de-telefonia-e-internet
Dr. Gustavo de Melo e Dr. Thiago Chaves, Advogados e Consultores Jurídicos. Sócios da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados – gustavo@silvavitor.com.br / thiago@silvavitor.com.br