A responsabilidade dos pequenos provedores por conteúdo gerado por terceiro
Enviado em 04.01.2024

A responsabilidade dos pequenos provedores por conteúdo gerado por terceiro

A responsabilidade do provedor de internet por conteúdo gerado por terceiro é um tema que permanece em voga, isto se deve ao aumento […]

A responsabilidade do provedor de internet por conteúdo gerado por terceiro é um tema que permanece em voga, isto se deve ao aumento do uso das mídias sociais e dos próprios conteúdos gerados por terceiro. Neste cenário, surge o papel do provedor de internet enquanto intermediador do conteúdo, seja ele o provedor de aplicação ou o de conexão.

Na atual conjuntura legislativa do Brasil, a responsabilização do provedor de internet acontece de forma subsidiária, ou seja, ele não é responsável diretamente pelo conteúdo que um terceiro gerou. O fundamento jurídico para tal afirmativa está presente no artigo 18 do Marco Civil da Internet, o qual dispõe que “o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros”.

Conquanto, o provedor de aplicações de internet não está imune da responsabilização, tendo em vista que o mesmo poderá ser responsabilizado caso, após ordem judicial específica, não tome as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Vejamos que, neste caso, a responsabilização não é automática, já que depende de ordem judicial específica, a qual deverá conter “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”. Portanto, não preenchidos tais requisitos, não há que falar-se em responsabilização do provedor.

Além disso, à época da elaboração do Marco Civil da Internet, comentava-se sobre a reforma da lei de direitos autorais, pelo que se entendeu que esta lei deveria dispor sobre a responsabilização do provedor de aplicações de internet, em relação aos danos de conteúdo gerado por terceiros, sobre direitos de autor ou a direitos conexos. Conquanto, até o momento, a lei não foi reformada, cabendo ao judiciário o papel de resguardo de direitos autorais com base na legislação que atualmente vigente.

Todavia, embora a responsabilização subsidiária já esteja sedimentada em nosso país, muito se discute sobre a reforma deste modelo de responsabilização. Um exemplo relevante encontra-se no Projeto de Lei n.º 2630/2020, o qual estabelece a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet e prevê que “os provedores podem ser responsabilizados civilmente, de forma solidária, pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma e por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento das obrigações de dever de cuidado, na duração do protocolo de segurança” previstos na Lei.

Entretanto, são importantes duas ressalvas: a) o texto do projeto de Lei pode ser alterado, uma vez que ainda não foi aprovado e b) o projeto de Lei se aplica aos provedores que ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, cujo número médio de usuários mensais no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões). Portanto, neste primeiro momento, os pequenos provedores de internet não estão englobados no âmbito de aplicação do projeto de Lei.

Contudo, é importante destacar que os provedores de internet devem zelar pelo cumprimento das normas que se encontram vigentes no país, em especial o Marco Civil da Internet. É possível exemplificar o cumprimento no que se refere ao fornecimento de dados para identificação de usuários, quando solicitado pelas autoridades competentes (definidas em Lei), a fim de não incorrerem em uma responsabilização por conteúdo gerado por terceiro.

Portanto, o cumprimento da legislação obsta que os provedores de internet sejam responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiro, o que pode ser resguardado por meio de uma assessoria jurídica especializada.

Dra. Anna Gardemann

Dra. Larissa Guidorizi de Barros

Dra. Mariana Vidotti

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