A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei 9.472/97, adotou o princípio da competição como pilar para a construção do novo modelo nacional para as telecomunicações. Para que fosse efetivado este modelo de competição era essencial estipular condições regulatórias diferentes para as pequenas prestadoras dos serviços de telecomunicações.
Ao longo de anos a Agência Nacional de Telecomunicações não se preocupou em caracterizar formalmente blocos distintos de prestadoras, ou seja, não foram criadas diferentes categorias baseadas no porte das empresas, isso, apesar de facilmente identificada tal separação no setor.
Em virtude da inexistência de distinção e categorização formal entre as prestadoras, as resoluções expedidas pelas Anatel também não congregavam obrigações diferidas em decorrência do porte das prestadoras.
Apenas em 2011, quase 14 anos de vigência da Lei 9.472/97, a Agência Nacional de Telecomunicações resolveu introduzir uma distinção entre as pequenas e as grandes prestadoras. Isto, depois de atuações marcantes das Associações que representam os pleitos dos pequenos prestadores, e depois da Anatel reconhecer a importância destes players para a efetiva inclusão digital a nível nacional.
O conceito de prestadora de pequeno porte foi inicialmente introduzido pela Resolução nº 574/2011 (Regulamento de Qualidade do SCM – RGQ-SCM). Na referida RGQ-SCM a Anatel conceituou as pequenas prestadoras com sendo aquelas empresas com até 50 mil acessos em serviços (usuários), e na mesma toada apontou que tais empresas não precisariam observar as regras de qualidade para o SCM, devendo apenas observar o Anexo I da referida Resolução (SICI).
Após a introdução do conceito de prestadora de pequeno porte no RGQ-SCM outros instrumentos regulatórios criados pela Anatel, posteriormente, trouxeram esta mesma distinção. Vale citar o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Resolução 614/2013) e o Regulamento Geral de Atendimento do Consumidor – RGC (Resolução 632/2014).
É importante destacar também que o RGC ampliou ainda mais a distinção entre as prestadoras atuantes no setor de telecomunicações, sendo assim criados três blocos distintos de prestadoras. Ou seja, as Micro Prestadora de Pequeno Porte com até 5 mil usuários, as Prestadoras de Pequeno Porte com até 50 mil usuários, e as Grandes Prestadoras com mais de 50 mil usuários.
Recentemente, ao apresentar proposta de alteração do PGMC – Plano Geral de Metas de Competição, a Anatel visa alterar o conceito de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP). Na proposta de alteração do PGMC o Conselheiro Aníbal Diniz sugeriu que as prestadoras de pequeno porte, atualmente aquelas com até 50 mil clientes, sejam classificadas como sem Poder de Mercado Significativo (sem PMS).
Com isso, a Anatel pretende compatibilizar os conceitos de prestadoras de pequeno porte (PPP) e de prestadoras detentoras de PMS (poder de mercado significativo). Ou seja, não haverá mais a separação entre PPP (prestadora de pequeno porte), GP (grande prestadora) e PMS (empresa ou grupo detentor de poder de mercado significativo).
Tudo isso para evitar a confusão de conceitos e classificações. Mesmo porque várias empresas de grande porte também são detentoras de PMS, e várias empresas de pequeno porte (PPP) compõe grupo detentor de PMS.
Em suma, dentro de uma ótica regulatória simplificativa, a Anatel irá classificar uma empresa ou o seu grupo apenas como sendo detentor de PMS (com PMS) ou PPP (sem PMS).
Numa primeira ótica seria inconcebível compatibilizar os conceitos de PPP e PMS, mas, analisando a ideia de unificação das autorizações e a desregulação para o setor, acredito que o novo formato proposto pode ser interessante, de melhor identificação e mais justo.
Ademais, é muito complicado realizar a averiguação do número exato de usuários de cada prestadora, isto, para que seja feito o enquadramento da prestadora nos patamares até então existentes. A tentativa de simplificação é salutar, principalmente, tendo em vista a atuação da Superintendência de Competição da Agência no que tange a identificação de mercados relevantes e a identificação das operadoras ou grupos que possuem efetivamente poder de mercado significativo (PMS).
Acredito que aquelas empresas ou grupo de empresas que por ventura forem classificadas como detentoras de PMS, pelo menos em uma determinada região, não poderão ter o “selo de PPP”, independente se em outra região a mesma empresa ou uma das empresas do mesmo grupo não detiver PMS. Apenas as empresas ou grupo de empresas que não forem consideradas detentoras de PMS, em nenhuma localidade, deverão ser classificadas como PPP.
Esta alteração, se feita com patamares bem definidos, eliminará o escalonamento feito pela Agência no bojo das suas Resoluções atualmente em vigor, qual seja, Micro Prestadoras de Pequeno Porte (até 5 mil usuários), Prestadoras de Pequeno Porte (até 50 mil usuários), e Grandes Prestadoras (acima de 50 mil usuários).
E ao trazer um novo conceito para PPP é de suma importância que a Anatel realize dois diferentes tipos de credenciamento.
Um credenciamento para as prestadoras de pequeno porte (PPP). Ou seja, a Anatel deverá expedir uma espécie de selo chancelador para as PPP. Isto porque, há inúmeros casos nos quais as obrigações da PPP são confundidas com as obrigações das Grandes Prestadoras. Exemplificando, vale destacar o Regulamento de Qualidade do SCM, pelo qual várias empresas PPP são interpeladas judicialmente para cumprir metas de qualidade que não lhe são oponíveis.
Outro credenciamento deverá classificar as detentoras de PMS, e os grupos de empresas detentoras de PMS.
Sendo feita a distinção formal sob a emissão de certificados (espécie de credenciamento) para o enquadramento das prestadoras ou grupos, com PMS ou PPP (sem PMS), toda a sociedade em geral irá melhor enquadrar os prestadores atuantes no setor de telecomunicações, bem como irá identificar quais são as obrigações de cada empresa ou grupo.
Por fim, não há dúvidas de que caso validado o novo conceito de PPP (sem PMS), no formato acima informado, a Anatel também irá desregular por completo as exigências feitas as Micro Prestadoras de Pequeno Porte (empresas com até 5 mil usuários).