Ser provedor de acesso à internet exige, invariavelmente, lutar por uma rede livre, neutra, democrática. Mas essa luta só é consistente se as discussões em pauta estiverem ao nosso alcance. Então, que tal começar conhecendo os temas que serão tratados no STF? Não se engane, o Supremo faz parte do seu quintal e você tem tudo a ver com as pautas de 2019. Do nosso lado, estejam certos que a ABRINT já demonstrou, publicamente, seu posicionamento institucional e seu interesse de representação dos interesses da nossa classe.
Vamos começar pelo caso Lojas Americanas versus Estado de Santa Catarina.1 Aqui, a empresa discute a abusividade das alíquotas do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações. A tese é simples: alíquotas sobre serviço ou produto essencial deve ser menor do que alíquotas sobre produtos ou serviços supérfluos. Vamos exemplificar: em alguns Estados, cosméticos paga 17%, enquanto telecomunicações paga 25%. Não precisamos explicar mais nada…A matéria tem repercussão geral, ou seja, a decisão pode valer para todos os Estados. Se o ano de 2019 tivesse apenas essa pauta, já seria um sucesso.
Outro tema que será apreciado no STF é o caso em que a Tim Celular discute a (falta) de aplicação da Lei Geral de Antenas pelo município de Estrela D’Oeste (SP)2. Basicamente, a questão não se resume às cobranças indevidas de taxa de fiscalização pela cidade citada, mas sim trata do desrespeito (reiterado e generalizado) à legislação federal pelos municípios brasileiros. Tanto é assim que o plenário do STF também determinou que o caso tenha repercussão geral.
Agora, falando de um caso que impacta diretamente os bolsos dos provedores: o STF vai apreciar a possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário. A dinâmica atual é: o provedor fatura o cliente e recolhe o ICMS, o cliente usa o serviço e não paga a conta. O Fisco não quer saber: o ICMS já está pago, recolhido, e quem “morre” com o prejuízo do inadimplemento do cliente é o provedor. Essa discussão foi trazida pela GVT, em face do Estado de Rondônia3 e todos os Estados já ingressaram no processo. Mais uma vez: repercussão geral estabelecida pelo Supremo.
A ABRINT também está discutindo no STF aquele Decreto do governo de Santa Catarina4 que instituiu, às avessas, um regime de substituição tributária para os prestadores de serviços de comunicação5. Uma das (diversas) inconstitucionalidades desse regime foi a “estratégia” do Estado de Santa Catarina, na fixação do cálculo da margem de valor agregado dos provedores, para “burlar” a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança de ICMS sobre serviços de conexão à internet, entendimento esse consolidado na Súmula 334.
Há outra lei, recém publicada pelo Estado de Santa Catarina, que proíbe a oferta de serviços SVA juntamente com planos de serviços de telecomunicações6. A ABRINT não vai deixar passar: já aprovamos o ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o STF e, em breve, será distribuída a um relator.
Outros grandes temas estão na mira do STF e podem, potencialmente, mudar o ritmo da internet que hoje conhecemos.
Lembra dos sucessivos bloqueios do WhatsApp no país? Então, a discussão chegou ao STF. Por um lado, alguns juízes entendem que o artigo 12 do nosso Marco Civil permite o bloqueio do aplicativo como um todo caso a empresa descumpra ordem judicial de coleta, acesso e tratamento de dados de brasileiros. Por outro, o WhatsApp alega que, dada a implementação de criptografia ponta-a-ponta, nem mesmo a empresa teria acesso ao conteúdo das mensagens. A análise desse tema engloba a discussão sobre a possibilidade de exigência de quebra de criptografia e a discussão sobre a extensão do direito constitucional de liberdade de expressão.7
Outro caso em pauta no STF envolve o artigo 19 do Marco Civil, que estabelece que os provedores de conteúdo apenas podem ser responsabilizados civilmente caso eles não cumpram uma ordem judicial que determine a remoção de um conteúdo.8 Está certa essa disposição do artigo 19 ou será que, uma vez notificada a plataforma pelo ofendido, independente de ordem judicial, deveria a empresa remover o conteúdo que foi objeto de denúncia, sob pena de responder por isso? Nos parece que a previsão atual do artigo 19 é essencial para garantir segurança e liberdade na internet.
De mãos dada ao caso acima, o STF também vai decidir a respeito da extensão do chamado “Direito ao Esquecimento”9. O caso que deveria ser “esquecido”, originalmente objeto de veiculação via televisão, segue no Supremo para expandir seu “esquecimento” também aos resultados de pesquisas de plataformas de buscas na internet. E a discussão envolve conteúdos variados, com potencialidade ofensiva, e não apenas cenas de sexo e nudez como estipula o Marco Civil da Internet.
Sintetizamos, aqui, o possível impacto da pauta desse ano, do STF, para os nossos negócios e para a Internet como um todo. Conhecer aquilo que outros discutem é essencial para nos fortalecer. Esperamos, todos, que as decisões dos Ministros sejam pautadas em experiências produtivas de conectividade.
1 RE 714139 – Relator Ministro Marco Aurélio
2 776594 – Relator Ministro Luiz Fux
3 RE1003758 – Relator Ministro Marco Aurélio
4 Decreto estadual 1.704/2018
5 Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6060 – Ministro Marco Aurélio
6 Lei 17.691/2019
7 ADI nº 5527 – Relatora Ministra Rosa Weber e ADPF n.° 403 – Relator Ministro Luiz Edson Fachin
8RE nº 1057258 – Relator Ministro Luiz Fux e RE nº 1037396 – Relator Ministro Dias Toffoli
9RE nº 1010606 0 Relator Ministro Dias Toffoli
Câmara Abrint Mulher – A Câmara ABRINT Mulher é um movimento associativo empresarial, organizado por mulheres, com o objetivo de estimular as melhores práticas de gestão e fortalecer a participação das mulheres no setor de Telecomunicações.