A Importância do Registro da Marca para a Proteção da Empresa
Enviado em 08.01.2020

A Importância do Registro da Marca para a Proteção da Empresa

O registro da marca configura-se medida intrínseca para evitar a concorrência desleal, resguardar a carteira de clientes e a boa reputação da empresa em seu nicho de atuação.

Em uma economia altamente competitiva e globalizada, marcada pela intensificação do marketing digital, através de páginas eletrônicas/sites e da utilização de redes sociais para a divulgação da empresa e de seus produtos e/ou serviços, o registro da marca configura-se medida intrínseca para evitar a concorrência desleal, resguardar a carteira de clientes e a boa reputação da empresa em seu nicho de atuação.

A marca constitui-se um direito de propriedade intelectual de suma importância para uma empresa, ao passo que identifica junto aos consumidores seus produtos e/ou serviços, distinguindo-os dos demais, sendo uma verdadeira identidade da empresa no mercado.

As marcas classificam-se, quanto a sua forma de apresentação, em: (i) Nominativa: o sinal é constituído puramente por palavras ou pela combinação de letras e algarismos, não havendo nenhuma apresentação fantasiosa; (ii) Figurativa: o sinal é constituído por um desenho, uma imagem ou uma forma fantasiosa inventada para aquele fim; (iii) Mista: é o sinal que combina os elementos nominativos e figurativos em sua composição; (iv) Tridimensional: o sinal é constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto. O formato do produto tem capacidade distintiva em si mesmo.

Ainda quanto à natureza, a marca pode ser utilizada para identificar: (i) Produtos: a marca distingue produtos de outros idênticos, similares ou afins; (ii) Serviços: a marca distingue serviços de outros idênticos, similares ou afins; (iii) Coletiva: a marca identificará produtos ou serviços oriundos de membros de determinado grupo ou entidade; (iv) Certificação: a marca servirá para atestar a adequação do produto ou serviço a normas ou especificações técnicas

O direito ao uso com exclusividade de uma marca é de cunho patrimonial e de validade em todo o território nacional, adquirindo-se somente através de registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Para se obter o registro de uma marca, esta deve guardar relação com o ramo de atividade exercida pelo seu requerente, daí ser o registro da marca concedido para o uso exclusivo dentro de uma classe que congrega produtos ou serviços específicos e semelhantes entre si. A titulo de exemplificação cita-se a classe 38 que abarca serviços de telecomunicações. Deste modo, uma mesma marca pode ser registrada na classe 38 para designar serviços de telecomunicações, e em outra classe distinta para designar produtos e/ou serviços diversos.

Ademais, a legislação brasileira adota o sistema constitutivo do direito sobre a marca. Daí ser o registro da marca, e não a sua utilização anterior, o que constitui o direito à sua propriedade e ao seu uso exclusivo, sendo, portanto, o titular aquele que primeiro registrá-la nos termos do artigo 129, caput da Lei 9.279/96. É como se vê:

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.

A propriedade da marca adquirida pelo registro validamente expedido, assegura ao seu titular: (i) o direito exclusivo de utilizá-la em todo o território nacional; (ii) o direito de ceder o seu registro ou pedido de registro; (iii) o direito de licenciar o seu uso; (iv) o direito de zelar pela sua integridade material.

Salienta-se que o registro da marca tem o prazo de 10 (dez) anos contados da data da concessão do registro, sendo possível sua prorrogação por prazos iguais e sucessivos conforme previsão contida no artigo 133 da LPI.

Imagine então após anos de trabalho e investimentos para a consolidação de determinada marca de produto e/ou serviço no mercado em que atua, uma empresa resolve então registrar a marca perante o INPI, oportunidade em que toma conhecimento da existência de pedido de registro prévio de marca apresentado por terceiros no mesmo segmento em que a empresa atua, ou pior, que a marca já encontra-se registrada em nome de terceiros.

Frisa-se que esta não é uma situação incomum. A título de exemplificação, veja o caso de uma empresa que ao registrar os seus atos constitutivos nas Juntas Comerciais tem assegurado o uso exclusivo do seu nome empresarial nos limites do respectivo Estado. Ocorre, que uma outra empresa que atua no mesmo segmento, pode registrar nome empresarial igual ou similar em outro Estado, e utilizar uma marca idêntica ou similar para designar os serviços por ela prestados, e ingressar primeiro com o pedido de registro da marca no INPI, obtendo o direito exclusivo de utilizar a marca em todo o território nacional.

Nesta hipótese, a empresa que não foi diligente em solicitar o registro de sua marca, poderá em última instância ser impedida pelo titular do respectivo registro da marca concedido pelo INPI, de utilizar a marca pela qual seu produto e/ou serviço se tornaram conhecidos pelos consumidores no mercado em que atua, o que inegavelmente ensejaria diversos prejuízos para a empresa.

Daí porque o registro da marca configura-se medida de grande relevância para a própria sobrevivência da empresa no mercado, ao passo que está intimamente relacionada ao reconhecimento pelo consumidor de seus produtos e serviços, influenciando assim diretamente os negócios da empresa.

A proteção da marca possibilita ainda ao seu titular a sua exploração através do licenciamento ou do estabelecimento dos sistemas de franquias. E mais, a empresa que possui sua marca registrada também terá um componente importante na avaliação da empresa em processos de fusão e aquisição.

Diante disso, as empresas devem ser diligentes no sentido de identificar e analisar as marcas utilizadas para designar seus produtos e/ou serviços, e sua contribuição para o conhecimento da empresa perante os consumidores, para na sequência providenciar a proteção jurídica da marca através do pedido de registro perante o INPI.

Jordana Magalhães Ribeiro – Advogada e Consultora Jurídica Sócia da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados. jordana@silvavitor.com.br

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