Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução Salarial nos Termos da MP 936/2020
Enviado em 06.04.2020

Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução Salarial nos Termos da MP 936/2020

Na data de 1º de abril de 2020, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União – DOU, a Medida Provisória (MP) nº. 936, que teve repercussão imediata nos canais de comunicação

Na data de (1º de abril de 2020), foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União – DOU, a Medida Provisória (MP) nº. 936, que teve repercussão imediata nos canais de comunicação, por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e possibilitar ao empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a redução salarial, com vistas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Esclarece-se, a MP nº. 936 instituiu o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual tem como medidas: i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União; ii) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; iii) e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

E mais, imputou obrigação ao empregador de informar ao Ministério da Economia e ao respectivo Sindicato Profissional, o ato, seja de redução de jornada e de salários, seja da suspensão do contrato de trabalho,  no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo individual.

Ainda, exaltou que o referido Programa não será aplicado aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Pois bem, quanto à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a MP nº. 936 possibilitou ao empregador que assim pactue com o empregado, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante acordo individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, preservado o valor do salário-hora de trabalho, a redução de jornada de trabalho e salário em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).

No que tange a suspensão temporária do contrato de trabalho, permitiu-se que o empregador assim pactue com o empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, mediante acordo individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, resguardados os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados

Ademais, independente da medida adotada pela empresa, a MP nº. 936 assegura ao empregado a garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo, bem como por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho).

A MP nº. 936 também restringiu a adoção das medidas, por meio de acordo individual, somente aqueles empregados que tiverem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou aqueles portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

Inerente aos empregados não enquadrados nas premissas acima expostas, as medidas de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento).

Finalmente, cumpre salientar que a MP nº. 936 atribuiu competência ao Ministério da Economia para disciplinar quanto a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador ao referido Órgão com relação a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o que ainda não foi objeto de regulamentação.

E, partindo dessa premissa, orienta-se as empresas que aguardem o pronunciamento do Ministério da Economia, ao menos, acerca da forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador do ato praticado, antes de decidir por implementar as medidas de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho.

Taliny Morena Simas Krein

taliny@silvavitor.com.br

Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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