Na data de (1º de abril de 2020), foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União – DOU, a Medida Provisória (MP) nº. 936, que teve repercussão imediata nos canais de comunicação, por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e possibilitar ao empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a redução salarial, com vistas ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Esclarece-se, a MP nº. 936 instituiu o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual tem como medidas: i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será custeado com recursos da União; ii) a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários; iii) e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
E mais, imputou obrigação ao empregador de informar ao Ministério da Economia e ao respectivo Sindicato Profissional, o ato, seja de redução de jornada e de salários, seja da suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo individual.
Ainda, exaltou que o referido Programa não será aplicado aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Pois bem, quanto à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a MP nº. 936 possibilitou ao empregador que assim pactue com o empregado, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante acordo individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, preservado o valor do salário-hora de trabalho, a redução de jornada de trabalho e salário em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
No que tange a suspensão temporária do contrato de trabalho, permitiu-se que o empregador assim pactue com o empregado, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, mediante acordo individual escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, resguardados os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados
Ademais, independente da medida adotada pela empresa, a MP nº. 936 assegura ao empregado a garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo, bem como por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho).
A MP nº. 936 também restringiu a adoção das medidas, por meio de acordo individual, somente aqueles empregados que tiverem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou aqueles portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).
Inerente aos empregados não enquadrados nas premissas acima expostas, as medidas de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento).
Finalmente, cumpre salientar que a MP nº. 936 atribuiu competência ao Ministério da Economia para disciplinar quanto a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador ao referido Órgão com relação a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, bem como a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o que ainda não foi objeto de regulamentação.
E, partindo dessa premissa, orienta-se as empresas que aguardem o pronunciamento do Ministério da Economia, ao menos, acerca da forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador do ato praticado, antes de decidir por implementar as medidas de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho.
Taliny Morena Simas Krein
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Advogada e Consultora Jurídica da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados