A pandemia da Covid-19, doença respiratória infecciosa causada pelo novo coronavírus, paralisou o mundo e transformou a forma como a humanidade trata o bem mais precioso da atualidade, o tempo.
Na mitologia grega, Chronos é considerado o deus do tempo por ser a personificação do dele e, com isso, governar o destino dos deuses imortais. Nos dias atuais, essa criação mitológica que sempre governou a vida da sociedade, torna-se ainda mais importante para a humanidade.
A Covid-19 se tornou um problema mundial que ultrapassa a esfera da saúde e afeta todos os setores produtivos da economia de um país. Para o setor de telecomunicações a tarefa é árdua na medida em que a sua infraestrutura se torna um remédio imprescindível para combater a disseminação do vírus, devido à necessidade de isolamento social.
As pessoas são orientadas a se recolherem em suas casas e, com essa medida, a internet passou a ser o principal meio capaz de manter a roda da engrenagem em movimento. O trabalho home office, as aulas a distância por meio de plataformas online e, até mesmo, o entretenimento dentro de casa passaram a ser uma realidade na vida de todos nós. A consequência dessa mudança de comportamento reflete no aumento significativo de consumo de internet e consequente sobrecarga das redes de telecomunicações.
E por que a conta não fecha? A Covid-19 adormeceu os antigos hábitos, mas não paralisou o uso da internet. Muito pelo contrário, acelerou um movimento que naturalmente aconteceria por força da evolução da tecnologia e pegou a todos de surpresa. As autoridades do governo precisam encontrar um equilíbrio na medida em que os investimentos serão necessários sob pena de sucumbir a iniciativa privada ao maior desastre de toda a história.
CONTEXTUALIZAÇÃO DOS PROVEDORES REGIONAIS
Primeiramente, precisamos destacar a diferença entre regime de concessão e regime de autorização. No passado, a Constituição Federal estabelecia que a exploração dos serviços de telecomunicações caberia exclusivamente à União de forma direta ou por meio de concessão. Posteriormente, por meio de emenda constitucional, devido à necessidade de privatização do setor e com o advento da Lei Geral de Telecomunicações, o serviço passou a ser prestado por meio do regime público e privado, mediante concessão e autorização, respectivamente.
Nesse sentido, ressaltamos a principal característica da prestação dos serviços de comunicação multimídia – SCM em caráter de regime privado – a menor intervenção possível do Estado, atribuído o princípio de livre iniciativa.
Por meio do Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, telecomunicações e internet são considerados serviços de natureza essencial durante o período de crise do coronavírus.
No entanto, o sistema jurídico não pode, em hipótese alguma, tratar empresas de telecomunicações que atuam em regime privado com as mesmas condições das concessionárias de telecomunicações que atuam em regime público e, até mesmo, as concessionárias de serviços de energia elétrica, por exemplo, como se tudo fizesse parte do mesmo cesto regulatório.
Na medida em que o governo determina a manutenção dos serviços para clientes inadimplentes, promove diretamente a afetação da livre iniciativa e destitui o princípio como pilar da sustentação da república ao atingir diretamente a liberdade econômica e as garantias de livre mercado. As empresas regionais são as primeiras a serem afetadas, em virtude da baixa disponibilidade de fluxo de caixa, causando um efeito cascata em toda a cadeia do setor e, principalmente, pelo fato de que não possuem outras relações secundárias capazes de prover receitas em caráter de contraponto.
Se de fato existe a escassez, em todos os sentidos, o correto a se fazer neste momento é garantir uma equação capaz de indicar um resultado positivo e culminar em ações colaborativas, onde não haja espaço para omissões do poder público na ausência de políticas públicas, nem mesmo ausência da iniciativa privada quanto ao dever de função social de sua atividade.
Então, será que nesta altura do campeonato cabe ao Governo submeter a iniciativa privada a uma série de obrigações sem “separar o joio do trigo”? Não há mais o que possa ser exigido do mercado; a crise por si só já é um grande desafio a ser vencido pelos heróis que levam a conectividade Brasil afora. Ao que cabe a quem decide “prudência e canja de galinha não fazem mal a ninguém”.
Daniele Frasson – Advogada e Consultora Jurídica em Direito das Telecomunicações e TICs. Assessora Jurídica na Abrint, Sócia-Fundadora da COSTA FRASSON ASSOCIADOS.