Foi publicada em 12 de fevereiro de 2020, pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a Resolução n.º 720/2020, que aprovou o “Regulamento Geral de Outorgas”, sendo que a grande maioria das previsões ali contidas entrou em vigor no mês de agosto do presente ano.
É importante destacar que a publicação da resolução em questão alterou diversas resoluções da Agência Reguladora, em vigência, especialmente nos pontos em que cada uma das resoluções em comento tratava acerca da obtenção, transferência e extinção da autorização para prestação dos respectivos serviços.
Portanto, resta claro que, através da publicação e vigência da Resolução nº 720/2020, o intuito da Anatel é reestruturar o cenário burocrático atual e facilitar, às prestadoras de serviços, a obtenção da autorização para prestação dos serviços de telecomunicações, regulados pela própria Agência Reguladora, apontando ainda para um panorama mais cristalino quanto às eventuais transferência e extinção das autorizações obtidas.
A grande novidade trazida pela Resolução nº 720/2020 ao cenário dos serviços de telecomunicações, e, consequentemente, às prestadoras dos serviços de telecomunicações, por meio do “Capítulo IV – Do Processo de Autorização” do novo Regulamento Geral de Outorgas, é a unificação da autorização a ser concedida pela Anatel.
Ou seja, a empresa interessada em prestar os serviços de telecomunicações, através de formulário eletrônico próprio, informará à Anatel os serviços que pretende explorar, apresentando as informações e os documentos exigidos no “Anexo ao Regulamento Geral de Outorgas”, Resolução nº 720/2020.
Conforme previsto pelo artigo 8º da Resolução nº 720/2020, após análise do preenchimento das condições exigidas na mesma resolução, a Anatel expedirá, em favor da empresa interessada, ato autorizador único para exploração dos serviços de telecomunicações, englobando todos os serviços de interesse da agora prestadora dos serviços de telecomunicações.
Ou seja, diante da vigência da Resolução nº 720/2020, a Anatel desburocratizou a obtenção de autorização para prestação de serviços de telecomunicações, não havendo mais que se falar em emissão de documentos distintos para cada um dos serviços de telecomunicações previstos na legislação em vigência.
Destaca-se ainda que o Regulamento Geral de Outorgas, por meio do seu artigo 9º, §3º, determina que, diante das alterações trazidas pela Anatel, a empresa prestadora dos serviços de telecomunicações que tenha interesse em explorar serviços não abarcados pelo ato previamente expedido pela Anatel, deverá proceder à solicitação de adição de serviço de telecomunicações ao seu cadastro, momento no qual será realizada uma mera atualização cadastral, sendo a referida resolução expressa ao apontar que não será exigida da empresa documentação complementar, não se tratando, portanto, de nova expedição de autorização, exceto nos casos em que “a autorização inicial indicar que a autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de interesse coletivo”.
No mesmo norte, cumpre salientar que a Resolução nº 720/2020 ainda demonstrou o intuito da Anatel em organizar o atual panorama das autorizações concedidas pela Agência Reguladora, posto que, através do artigo 31 do regulamento em questão, restou definido que as autorizações expedidas previamente à vigência do novo Regulamento Geral de Outorgas serão adaptadas à nova legislação, de ofício pela Anatel, sem quaisquer ônus às prestadoras dos serviços de telecomunicações, sendo que, à critério da própria Anatel, as autorizações referente aos usos de radiofrequência também poderão ser consolidadas, diante do regramento em vigência.
Ademais, a Anatel, por meio dos artigos 12 e 13 da Resolução nº 720/2020, no intuito de facilitar o entendimento por parte das empresas reguladas e consolidar as informações pertinentes aos casos de dispensa da autorização dos serviços de telecomunicações, reiterou o previsto em resoluções prévias, especialmente a inovação trazida ao cenário dos serviços de telecomunicações pela Resolução nº 680/2017, apontando: i) pela dispensa de autorização quando da realização de atividade de telecomunicações “restrita aos limites de uma mesma edificação, inclusive condomínios de qualquer natureza, ou propriedade móvel ou imóvel, exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na definição de radiação restrita”; ii) pela dispensa de autorização para exploração dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo para empresas que possuem até 5.000 (cinco mil) usuários e operam exclusivamente com equipamentos de radiação restrita e/ou com meios confinados.
Ainda, como apontado previamente, através do Regulamento Geral de Outorgas, buscou a Agência Reguladora trazer regras mais claras e em dispositivo único acerca da transferência e extinção das autorizações concedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações, tornando mais fácil a compreensão das regras, estipuladas pela própria Anatel, pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações.
Conforme já destacado previamente, mediante a análise do novo Regulamento Geral de Outorgas salta aos olhos o fato de que a Anatel tem buscado simplificar as barreiras regulatórias encontradas na legislação dos serviços de telecomunicações, visando a expansão do setor com a entrada de novos players e, principalmente, com o crescimento das prestadoras dos serviços de telecomunicações já atuantes no mercado, diante da própria desburocratização das normas e procedimentos.
Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves – Advogado e Consultor Jurídico, Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados gustavo@silvavitor.com.br