A Cobrança Antecipada dos Serviços de Telecomunicações
Enviado em 12.11.2021

A Cobrança Antecipada dos Serviços de Telecomunicações

A ANATEL, através do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 632/2014, disciplinou a forma […]

A ANATEL, através do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 632/2014, disciplinou a forma de cobrança dos serviços de telecomunicações. Conforme Artigo 61 do RGC, “As formas de pagamento podem ser classificadas em pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.”

Quanto a forma de pagamento pós paga, trata-se de forma de quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo. Nesta forma de cobrança, os serviços são prestados por um período determinado de tempo e, após a prestação dos serviços, é realizada a cobrança.

Por sua vez, a forma de pagamento pré paga consiste na aquisição antecipada de créditos destinados à fruição dos serviços. Esta forma de cobrança se aplica, majoritariamente, nos serviços de telefonia móvel (SMP), em que é possível a compra de créditos, e estes podem ser utilizados pelo cliente sem intervalo de tempo pré determinado (apesar do prazo validade dos créditos, que não pode ser inferior a 30 dias, e pode ser limitado a 90 dias ou 180 dias, nos termos do Artigo 68, incisos I e II, do RGC).

Sendo que, no tocante a forma de pagamento pós paga, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANATEL n.º 632/2014, em sua redação original, vedou taxativamente a prática do denominado “pós pago antecipado”, ou seja, vedou a cobrança antecipada dos serviços prestados na modalidade pós paga. Senão vejamos:

Art. 61. (…)

§ 1º A forma de pagamento pós-paga se refere à quitação de débitos decorrentes da prestação de serviços por um determinado intervalo de tempo, sendo vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço”

Art. 106. As Prestadoras cujos serviços são pagos antecipadamente à sua prestação devem adaptar a forma de cobrança até a entrada em vigor do presente Regulamento, quando então será vedada a cobrança antecipada pela Prestadora de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.

Tendo em vista a vedação de cobrança antecipada, a Sky Serviços de Banda Larga Ltda. formulou perante a ANATEL um pedido de suspensão cautelar do § 1º do art. 61 e do art. 106, ambos da Resolução nº 632/2014, ou seja, pedido para suspender cautelarmente os dispositivos do RGC que vedavam a cobrança antecipada de serviços.

Este pedido foi motivado pelo fato das Operadoras de TV por assinatura, na atualidade, estarem enfrentando forte concorrência das empresas de streaming (ou OTT). De modo que, com a exclusão desta proibição de cobrança antecipada, em benefício das Operadoras de TV por Assinatura, poderá ser criado um cenário de maior equilíbrio concorrencial entre as Operadoras de TV por Assinatura (regulamentadas pela ANATEL) e as empresas de Streaming (ou OTT – não regulamentadas pela ANATEL).

Isto porque, as empresas Streaming/OTT, por não serem regulamentadas pela ANATEL, são livres para pactuar com os clientes/assinantes a forma de cobrança que melhor lhe convier. E para que esta forma de cobrança não crie ou acentue qualquer desequilíbrio concorrencial, a Sky solicitou a ANATEL uma maior liberdade quanto a forma de cobrança dos assinantes, eliminando a vedação à cobrança antecipada.

A ANATEL, por sua vez, por intermédio do Acórdão nº 186, de 13 de maio de 2021, acatou o pedido da Sky e suspendeu cautelarmente os efeitos do § 1º do art. 61 e do art. 106, ambos da Resolução nº 632/2014. Confira parte do acordo:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº 33/2021/CB (SEI nº 6717687), complementada pela Análise nº 45/2021/CB (SEI nº 6821946), integrantes deste acórdão:

a) determinar cautelarmente a suspensão imediata da eficácia do § 1º do art. 61 e do art. 106, ambos da Resolução nº 632/2014, até a decisão final do Conselho Diretor em relação ao novo RGC, sob as seguintes condições:

a.1) que eventual alteração em contratos vigentes tenha prévio consentimento do consumidor e seja explícita quanto às novas condições;

a.2) que, no caso de rescisão do contrato na forma de pagamento pós-paga, a cobrança seja proporcional ao período usufruído até o momento da rescisão, mesmo no caso de cobrança antecipada;

a.3) para os novos contratos, que a Prestadora comunique ao usuário, antecipadamente, quanto à regra que passará a ser adotada, com total transparência; e,

a.4) que, em caso de identificação de números significativos de interações de usuários que evidenciem prática espúria por parte de Prestadora no período da suspensão cautelar, seja revogada a medida cautelar;”

Alguns veículos de imprensa, ao analisarem a referida decisão, noticiaram que a liberação da cobrança antecipada beneficiou apenas as Operadoras de TV por Assinatura.

Trata-se, na minha visão, de interpretação errônea, eis que foram suspensos cautelarmente pela ANATEL o § 1º do art. 61 e do art. 106, ambos da Resolução nº 632/2014, que por sua vez constituem dispositivos que regem todos os serviços de telecomunicações (SCM, STFC, SEAC, SMP, dentre outros).

Desta forma, apesar da motivação suscitada pela Sky (e acatada pela ANATEL) ser intimamente relacionada aos serviços de TV por Assinatura, imperioso destacar que os dispositivos suspensos pela ANATEL abarcam todos os serviços de telecomunicações, de modo que, a partir da referida decisão, passa a ser possível a cobrança antecipada em todas as modalidades de serviços de telecomunicações.

Inclusive, seria extremamente incoerente permitir a cobrança antecipada apenas dos serviços de TV por Assinatura, excluindo-se os demais serviços (como SCM, STFC, dentre outros), já que, na prática, se ocorresse de tal maneira, os serviços contratados e cobrados no formato COMBO (Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações) permaneceriam sendo cobrados na modalidade pós paga, sem possibilidade de antecipação de cobrança.

Até mesmo porque, o Artigo 75, §3.º, do RGC não permite a cobrança separada de serviços contratados no formato COMBO (Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações).

Portanto, na minha concepção, se mostrou totalmente acertada a decisão da ANATEL de suspender o § 1º do art. 61 e do art. 106, ambos da Resolução nº 632/2014, sendo tal suspensão extensível a todos os serviços de telecomunicações, ao contrário do noticiado por grande parte dos veículos de imprensa.

De toda sorte, imperioso ainda esclarecer que a referida suspensão foi proferida em decisão meramente cautelar, de modo que esta decisão é ainda passível de revisão futura.

Paulo Henrique da Silva Vitor, Advogado e Consultor Jurídico, Sócio Fundador da Silva Vitor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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