Temos identificado, recentemente, um considerável aumento na adoção de condutas nefastas por provedores de internet e empresas prestadoras dos serviços telecomunicações no intuito de aumentarem as suas respectivas bases de clientes, por meio de captação de clientes já fidelizados junto aos concorrentes.
É notório o crescimento da prática de concorrência desleal nos mercados de provimento de acesso à internet e de telecomunicações!
Salienta-se que tais atitudes são reflexo do crescimento do setor mesmo dentro do cenário de crise que assola o país já há algum tempo, agravado em decorrência da pandemia do Coronavírus, que já perdura mais do que o esperado. Dados publicados pela Agência Nacional de Telecomunicações demonstram que, por exemplo, no sentido contrário à maioria dos setores do Brasil, a internet banda larga teve um acréscimo de mais de 5 milhões de assinantes em 2021, passando de 36,3 milhões de usuários verificados em dezembro de 2020 para 41,4 milhões identificados em 2021. Estamos tratando, portanto, de um crescimento de 14% no número de acessos, mesmo diante da crise verificada no país.
A pujança do mercado atrai investimentos e novos players e, consequentemente, aumentam-se as expectativas e exigências para que as empresas consigam se manter em mercado tão competitivo e que necessita de investimentos constantes, diante das inovações tecnológicas e alterações constantes em mercado tão fluido.
Nota-se, inclusive, que as práticas de concorrência desleal partem, várias vezes, de empresas terceirizadas das gigantes do setor, que, açodadas pelas metas cada vez mais elevadas fixadas pelas suas contratantes, acabam apelando para condutas ilegais no intuito de captarem clientes dos provedores e das empresas de telecomunicações concorrentes.
As condutas ilegais citadas se mostram cada vez mais agressivas e variadas, sendo que, atualmente, identifica-se no dia a dia, facilmente, por exemplo, campanhas publicitárias realizadas por determinadas empresas ofertando benefícios exclusivos para consumidores da concorrente local rescindirem os seus contratos vigentes, citando-se nominalmente a empresa concorrente, buscando a migração de clientes fidelizados de uma empresa para a outra.
A referida prática, dentre outras, se mostra completamente ilegal e vedada pela legislação brasileira, especialmente pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), que assim determina:
- “Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
- I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;
- II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;
- III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
- IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
- V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências;
- (…)
- Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Vejam que estamos tratando de conduta criminal, que não pode, de maneira algum, ser normalizada dentro dos mercados de provimento de acesso à internet e telecomunicações.
Outra conduta que, infelizmente, vem se tornando frequente é a captação de clientes da empresa concorrente através da promessa que não haverá cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato, sendo que o próprio vendedor utiliza-se de meios fraudulentos para buscar a referida rescisão contratual, entrando em contato direto com o atual prestador de serviços do consumidor e até registrando reclamações perante a Agência Nacional de Telecomunicações, se passando pelo cliente, no intuito único de ver o usuário rescindir o contrato atual e migrar para a sua base. Completo absurdo!
Salienta-se que a referida atitude não se mostra somente completamente nefasta mas, também, criminosa, posto que, no mínimo, o vendedor que se utiliza da citada artimanha incorre no crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal brasileiro:
- “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.”
Ou seja, como já mencionado, as práticas ilegais em questão têm se tornado corriqueiras e, para espanto daqueles que buscam sempre a lealdade e boa-fé nas suas relações comerciais, cada vez mais hostis, o que deve ser combatido com veemência pelas empresas.
Aconselha-se, diante dos cenários narrados, que as empresas prejudicadas não se aquietem e busquem os meios necessários para penalização não só das empresas que incorrem na prática de tais condutas, mas das próprias pessoas físicas (geralmente vendedores) que realizam os atos, no intuito único de pôr fim às atitudes que somente prejudicam o setor como um todo.
Assim, os provedores de acesso à internet e as empresas de telecomunicações devem sempre zelar pela boa-fé e pela lisura nas suas relações diárias, seja perante consumidores, fornecedores ou até competidores, devendo, no caso de verificação de condutas ilegais por parte de outras empresas, procurar o Poder Judiciário, Ministério Público e Anatel para resguardarem os seus direitos.
Autor Gustavo de Melo – Advogado e Consultor Jurídico. Sócio da Silva Vítor, Faria e Ribeiro Sociedade de Advogados.